Ceará
DECRETO
28.051, DE 16-12-2005
(DO-CE DE 19-12-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Venda a Prazo Venda à Vista
Estabelece normas relativas ao recolhimento parcelado do ICMS devido nas vendas a prazo, bem como fixa em parcela única o recolhimento do imposto devido pelas vendas à vista, efetuadas em dezembro/2005, pelos contribuintes especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as
vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa
modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento,
enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica
(CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas
a prazo no mês de dezembro de 2005, poderá efetuar o recolhimento
do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
I o valor total do ICMS a ser recolhido seja, em no mínimo,
30% (trinta por cento), superior ao imposto devido no mês de novembro de
2005;
II as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio,
sem a interveniência de empresas financeiras;
III esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações
tributárias;
IV não possua débito inscrito na Dívida Ativa,
resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação
do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento
ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V apresente à Célula de Execução de sua circunscrição
fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2006, demonstrativo das vendas realizadas
no mês de dezembro de 2005, discriminando o valor das vendas à vista
e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições
especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia
com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste
Decreto.
§ 2º O não-cumprimento das exigências
estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração
inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS
resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante
a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se
o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será
recolhido na forma e prazos seguintes:
I primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento)
do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2006;
II segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2006;
III terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por
cento) restantes, até o dia 30 de março de 2006.
Art.3º O recolhimento das parcelas de que trata o artigo
2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo 12, sob título Informações Complementares,
a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o
número deste Decreto;
b) no campo 01, sob título Especificação da
Receita/Código, especificar o código da receita que será:
1015 ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas
pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês
de dezembro de 2005 será recolhido até o dia 20 de janeiro
de 2006, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 28.051/2005
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE DE COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO |
5211-6/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados hipermercados |
5212-4/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 metros quadrados supermercados |
5213-2/01 |
Minimercados |
5215-9/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/02 |
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
5231-0/01 |
Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232-9/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233-7/01 |
Comércio varejista de calçados |
5233-7/02 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241-8/04 |
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5242-6/01 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
5242-6/02 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/03 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/04 |
Comércio varejista de discos e fitas |
5243-4/01 |
Comércio varejista de móveis |
5243-4/99 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244-2/05 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/06 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244-2/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5245-0/02 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5249-3/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/05 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/08 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
5249-3/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
5249-3/10 |
Comércio varejista de objetos de arte |
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