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Espírito Santo

Lei 6508/2005

02/01/2006 10:03:33

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LEI 6.508, DE 19-12-2005
(“A TRIBUNA” DE 22-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO –
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalação de Guarda-Volumes –
Município de Vitória

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários, equipados com porta detectora de metais, instalarem guarda-volumes para os usuários deixarem seus pertences com segurança, no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Art. 2º – O guarda-volume mencionado no artigo 1º deverá:
I – posicionar-se junto ao local de acesso, anterior a porta;
II – obter chaves individuais para uso do cliente enquanto este permanecer no estabelecimento;
III – corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários de que trata esta Lei deverão ser adaptados as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), até a solução da desconformidade.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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