Ceará
DECRETO
28.050, DE 16-12-2005
(DO-CE DE 19-12-2005)
ICMS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CONAT
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PAT
Sistema de Levantamento de Estoques
Estabelece normas aplicáveis na elaboração de levantamentos, planilhas e informações relativas à ação fiscal que tenha utilizado metodologia de SLE Sistema de Levantamento de Estoques , decorrente de pedido de perícia em processo administrativo em tramitação no CAT Contencioso Administrativo Tributário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
e fundamentado no que dispõe o artigo 77 da Lei nº 12.732,
de 24 de setembro de 1997;
Considerando a necessidade de regular procedimentos relativos à elaboração
de planilhas de cálculos, exclusivamente nos processos administrativo-tributários
em que tenha sido empregada a metodologia Sistema de Levantamento de Estoques
(SLE);
Considerando a necessidade de imprimir celeridade a processos administrativo-tributários
que tramitam no CONAT e reclamam, a elaboração de cálculos, planilhas
e novos demonstrativos e informações, em razão de inconsistências
e impropriedades detectadas na utilização do SLE no procedimento de
fiscalização;
Considerando a necessidade de instituir e aperfeiçoar regras para a solução
administrativa de litígios relativos à obrigação tributária
principal, promovendo a justiça fiscal, com economia e celeridade processuais,
DECRETA:
Art. 1º O Processo Administrativo-Tributário (PAT) cujo crédito
tributário tenha sido formalizado com emprego da metodologia Sistema de
Levantamento de Estoques (SLE) que tramita ou que venha a tramitar no Contencioso
Administrativo Tributário (CONAT), com pedido de realização de
perícia deferido, cuja providência importe reelaborar planilhas, levantamentos
e cálculos, retornarão ao agente do Fisco, responsável pelo lançamento,
para:
I sanar a irregularidade expressamente apontada no pedido, formulado
pela autoridade julgadora ou pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado,
com a elaboração de novos demonstrativos, planilhas e levantamentos,
quando for o caso;
II responder, por Informação Fiscal, exclusivamente os quesitos
a que se refere o § 1º do artigo 80, do Decreto nº 25.468, de
31 de julho de 1999, quando decorrentes da providência a que se refere
o inciso I.
§ 1º As providências a que se referem os incisos I e II
do caput serão formalizadas e entregues na forma impressa, em duas
vias, e em meio magnético, juntamente com o respectivo processo que lhe
deu origem.
§ 2º O prazo para as providências a que se refere o §
1º será de noventa dias contados da data do recebimento do PAT pelo
agente do Fisco, responsável pelo lançamento.
§ 3º A inobservância, pelo agente do Fisco, do prazo estabelecido
no § 2º suspenderá a emissão de ato que lhe designe ao cumprimento
de procedimento fiscal, de qualquer natureza.
Art. 2º Caberá ao Orientador da Célula de Perícias
e Diligências (CEPED) efetivar a distribuição do PAT remetendo-o
ao respectivo agente fiscal, responsável pelo lançamento, para cumprimento
do que determina este Decreto.
§ 1º Estando o agente fiscal, responsável pelo lançamento,
em disponibilidade, afastado para aposentadoria ou por qualquer outro motivo
impedido, o PAT será distribuído pelo orientador da Célula de
Auditoria (CEAUD), da CATRI, ou, quando for o caso, pelo Supervisor no Núcleo
de Auditoria, a outro servidor competente para a prática do ato.
§ 2º Ultimada a providência a que se refere o caput,
caberá ao Orientador da CEAUD e respectivos supervisores, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, acompanhar o cumprimento
das providências, nos respectivos processos, fazendo-os retornar à
CEPED.
§ 3º Nos casos em que o sujeito passivo tenha indicado assistente
técnico na forma do artigo 80, § 2º do Decreto nº 25.468/99,
este deverá ser intimado pela CEPED para, no prazo de cinco dias, prestar
compromisso e tomar ciência da tramitação do processo, para fins
de acompanhamento.
§ 4º Cumprida a providência assinalada no § 2º
do artigo 2º será o sujeito passivo cientificado para, querendo, manifestar-se
no prazo de dez dias, prorrogável por idêntico período pelo Orientador
da CEPED.
§ 5º A manifestação a que se refere o § 4º
não inovará o feito e se reportará, exclusivamente, em relação
aos levantamentos, planilhas e cálculos reelaborados, e, quando for o caso,
à Informação Fiscal, vedado o oferecimento de novos quesitos,
senão em fase recursal e aduzirá somente sobre os que tenham sido
previamente oferecidos, no pedido de perícia.
§ 6º Observado o disposto nos §§ 4º e 5º,
o Orientador da CEPED, mediante despacho, fará tramitar o respectivo PAT
para julgamento.
Art. 3º Por ocasião do julgamento do PAT, os autuantes poderão
ser convocados, por escrito, pelas autoridades julgadoras, a prestarem esclarecimentos
na 1ª Instância, nas Câmaras de Julgamento ou no Conselho Pleno.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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