Minas Gerais
PORTARIA
11 SUTRI, DE 20-12-2005
(DO-MG DE 21-12-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
Divulga
os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), que serão
utilizados, a partir de 26-12-2005, como base para cálculo do ICMS devido
por substituição tributária, nas operações
com cimento.
Revogação da Portaria 10 SUTRI, de 29-11-2005 (Informativo 48/2005).
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19, I, “b”,
1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido por substituição tributária nas operações
com cimento, o contribuinte deverá observar os Preços Médios
Ponderados a Consumidor Final (PMPF) constantes do Anexo Único desta
Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 26 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria nº 10, de 29 de novembro
de 2005. (Fernando Eduardo Bastos de Melo – Diretor da Superintendência
de Tributação – em exercício)
Anexo
Único
(a que se refere o artigo 1º da Portaria 11/2005)
Produto |
Unidade |
Preço |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
saca de 50 Kg |
10,33 |
Demais tipos |
saca de 50 Kg |
10,72 |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
tonelada |
200,71 |
Demais tipos |
tonelada |
208,29 |
Nota: Para unidades inferiores às estabelecidas neste Anexo, o contribuinte deverá aplicar a proporcionalidade para obtenção da respectiva base de cálculo. |
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