Ceará
PROTOCOLO
ICMS 50, DE 16-12-2005
(DO-U DE 23-12-2005)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSA ALIMENTÍCIA – PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo – Farinha de Trigo – Recolhimento
Estabelece normas aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-2-2006.
DESTAQUES
• Quem, em 31-1-2006, possuir estoque de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, das posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, devem recolhê-lo em até 12 parcelas
OS
ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO,
PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste Ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
reunidos na cidade de Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos,
bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha
de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3,
respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado
(NBM-SH), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subseqüentes
saídas.
§ 1º – A substituição tributária prevista
nesta Cláusula também se aplica em relação:
I – ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino
ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte
do imposto;
II – às transferências interestaduais;
III – às operações interestaduais realizadas por
contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em
favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º – Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente,
em seus respectivos territórios, legislação no sentido
de padronizar a cobrança do ICMS referente à antecipação
tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias
elencadas neste Protocolo quando oriundas de unidades federadas não signatárias.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto para fins
de substituição tributária será o valor correspondente
ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição
tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não
podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado
ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I – quando o produto for procedente de unidade federada signatária
deste Protocolo:
a) nas operações com massas alimentícias e pães:
20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II – quando o produto for procedente de unidade federada não signatária
deste Protocolo, em relação à responsabilidade tributária
atribuída ao adquirente nos termos da legislação de cada
unidade federada signatária:
a) nas operações com massas alimentícias e pães:
35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por
cento).
§ 1º – Sobre a base de cálculo definida no caput desta
cláusula será aplicada a alíquota vigente para a operação
interna.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de que trata esta Cláusula.
§ 3º – O valor de referência de que trata o caput desta
Cláusula, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações
prestadas pelas unidades federadas signatárias deste Protocolo.
§ 4º – O valor do imposto para fins de substituição
tributária, em relação às operações
com mercadoria cujas alíquotas nos Estados signatários de destino
sejam diferentes de 17%, poderá ser calculado por meio de alíquota
específica, por unidade de medida.
Cláusula terceira – O valor do ICMS a ser retido será o
resultante da diferença entre o valor calculado na forma da cláusula
segunda deste Protocolo e o valor do imposto devido na operação
própria do estabelecimento remetente, exceto quando o valor for apurado
na forma do § 4º da cláusula segunda.
Parágrafo único – O ICMS de que trata o caput desta Cláusula
deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Cláusula quarta – Os signatários deste Protocolo acordam
em parcelar em até 12 (doze) vezes o valor do ICMS decorrente do levantamento
do estoque dos produtos nele especificados.
Cláusula quinta – Aplicar-se-ão, no que couber, a este Protocolo
as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição
tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula sexta – Este Protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima – Este Protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
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