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Débitos de Terceiros para com o INMETRO
A
Portaria 103 INMETRO, de 20-9-99, publicada na página 22 do DO-U, Seção
1, de 24-9-99, modifica as normas para inclusão, no CADIN, de devedores
de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, junto ao
referido órgão.
De acordo com o mencionado ato, o INMETRO procederá à inclusão
no CADIN, de todas as pessoas físicas e jurídicas, que forem devedoras
de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há mais
de 75 dias.
As entidades e órgãos integrantes da Rede Nacional de Metrologia deverão
notificar as pessoas físicas e jurídicas, devedoras de obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, que a não quitação
do débito apurado no prazo de 75 dias, implicará na sua inclusão
no CADIN, sem prejuízo da inscrição na Dívida Ativa e respectivo
ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, fornecendo-se todas
as informações pertinentes a dívida.
A comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o
endereço do devedor, será considerada entregue após 15 dias da
respectiva expedição.
A Procuradoria Jurídica do INMETRO, uma vez recebida a informação
contida na cópia da Notificação ou da Comunicação,
procederá a inclusão do Devedor no CADIN, dando ciência, de imediato,
à unidade da Rede Nacional de Metrologia.
Incumbe à unidade da Rede Nacional de Metrologia informar ao Devedor a
data do registro, mediante comunicação, onde deverão figurar
os dados pertinentes ao débito.
Os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 não
serão inscritos no CADIN.
O referido ato altera o artigo 1º da Portaria 111 INMETRO, de 24-6-98
(Informativo 26/98) e os artigos 4º e 7º do Regulamento
Administrativo aprovado pela Portaria 138 INMETRO, 15-7-98 (Informativo 33/98).
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