Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 150 SRF, DE 15-12-98
(DO-U DE 17-12-98)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Valores Recebidos por PJ
Aprova o modelo de “Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte” a ser fornecido à pessoa jurídica beneficiária, até 26-2-99.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
as disposições do artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995; do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e do
artigo 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº
1.041, de 11 de janeiro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos
Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte
a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento
ou crédito de rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos
à retenção do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos rendimentos de aplicações financeiras, que seguirão
normas específicas, nem aos juros sobre o capital próprio pagos
ou creditados a pessoas jurídicas, que são informados mensalmente
no Anexo Único de que trata a Instrução Normativa SRF nº
41, de 22 de abril de 1998.
Art. 2º – A fonte pagadora deverá fornecer, à pessoa
jurídica beneficiária, comprovante de retenção do
imposto de renda que indique:
I – o nome empresarial e o número de inscrição completo
(com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da fonte pagadora e do beneficiário;
II – o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais,
inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III – o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a natureza
do rendimento.
Art. 3º – As informações prestadas no Comprovante Anual
de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de
Renda na Fonte – Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas
na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Art. 4º – O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados
e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Jurídica
será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser
deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído.
Art. 5º – O Comprovante deverá ser impresso na cor preta,
em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo
anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome
e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa
que os imprimir.
Parágrafo único – A impressão e a comercialização
do comprovante independerão de autorização.
Art. 6º – A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante
por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo
diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações
nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Art. 7º – O comprovante de que trata esta Instrução
Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
Art. 8º – A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão
o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará
sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e
três centavos) por documento.
Art. 9º – À fonte pagadora que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte,
será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente
utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento
do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único – Na mesma penalidade incorrerá aquele
que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser
falsa.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: A Instrução Normativa 41 SRF, de 22-4-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 16/98 deste Colecionador.
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