Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.728 SF, DE 20-12-2005
(DO-MG DE 21-12-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exclusão de Produtos –
Inclusão de Produtos –
Levantamento de Estoque –
Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido no levantamento de estoque de mercadorias a serem incluídas no regime de substituição tributária, bem como na restituição do imposto retido nas hipóteses de exclusão de produtos do referido regime.
DESTAQUES
• Imposto devido no levantamento do estoque será recolhido a partir do 6º mês contado do mês de mudança do regimeO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 46, § 7º, da parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º – Esta Resolução disciplina a apuração
do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão
ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária,
para os fins de pagamento ou de restituição.
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução:
I – mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
e percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria
são os constantes da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II – base de cálculo estabelecida pela legislação
para cálculo do imposto devido a título de substituição
tributária é a fixada na Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III – Simples Minas é o regime disciplinado no Anexo X do RICMS.
Art. 3º – O disposto nesta Resolução não se
aplica:
I – ao estabelecimento industrial responsável, na condição
de sujeito passivo por substituição, pela retenção
e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes
com a mercadoria;
II – ao estabelecimento varejista de contribuinte enquadrado no regime
Simples Minas que apura o imposto pela receita bruta presumida.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS
Art.
4º – O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias
cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime
de substituição tributária deverá:
I – inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento
ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
II – calcular o imposto devido a título de substituição
tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria
em operação interna sobre o valor obtido na forma das alíneas
deste inciso:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como
base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria
em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como
base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão
público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado
pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade
da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como
base de cálculo o valor encontrado mediante utilização
de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação
da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição
mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre
o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
§ 1º – O contribuinte enquadrado no regime Simples Minas, independentemente
da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação
para a mercadoria, que apura o imposto pela receita bruta:
I – real, apurará o imposto devido a título de substituição
tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria
em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação
da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição
mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido
para a mercadoria;
II – presumida, apurará o imposto devido a título de substituição
tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria
em operação interna sobre o valor obtido mediante multiplicação
da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição
mais recente e pela diferença positiva entre o percentual de margem de
valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria e o percentual de margem
de valor agregado (MVA) estabelecido no regime Simples Minas para apuração
da receita.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque,
também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha
ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação
e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção
ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
Art. 5º – O contribuinte que adota o regime normal de apuração
do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor
do imposto calculado na forma do artigo anterior, até o limite deste,
a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior
à mudança do regime de tributação, desde que observado
o disposto no artigo 16.
CAPÍTULO
III
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
6º – O imposto devido nos termos desta Resolução e
seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência
bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) distinto emitido:
I – pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;
II – pela repartição fazendária, em se tratando de
parcelamento.
Parágrafo único – O contribuinte que efetuar o pagamento
de forma integral preencherá o DAE informando o código de receita
320-2 (ICMS Outros – Comércio – Outros).
Art. 7º – O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução
será efetuado até o dia estabelecido para o pagamento do imposto
devido pelas operações próprias no sexto mês contado
da mudança do regime de tributação.
Art. 8º – O imposto devido nos termos desta Resolução
poderá ser recolhido de forma parcelada em até:
I – 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II – 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante
aplicação da variação do Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação
Getúlio Vargas.
Parágrafo único – Para obtenção dos valores
da segunda à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre
o valor da primeira parcela a variação acumulada do IGP-DI relativa
ao período compreendido entre o mês de vencimento da primeira parcela
até o mês anterior ao vencimento de cada parcela.
Art. 9º – Na hipótese do artigo anterior:
I – o valor relativo à primeira parcela será recolhido até
o último dia do sexto mês contado da mudança do regime de
tributação;
II – as parcelas subseqüentes serão recolhidas até
o último dia do respectivo mês de vencimento;
III – as parcelas não poderão ser inferiores a 100 (cem)
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do
imposto apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG
vigente no mês do pagamento da primeira parcela;
IV – o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração
Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último
dia do quinto mês contado da mudança do regime de tributação,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias
e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária,
impresso a partir do programa a que se refere o artigo 15;
b) Termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado;
e
c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou
do comprovante de inscrição do empresário, no registro
público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos
originais para conferência.
Parágrafo único – Os formulários do Requerimento
de Parcelamento e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 10 – O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos
I e II do caput do artigo anterior será acrescido de juros moratórios,
calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em
que ocorreu a mudança do regime de tributação, equivalentes
à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
na hipótese de pagamento intempestivo do parcelamento a se refere ao
artigo 8º, II, caso em que não se aplica a correção
prevista no referido dispositivo.
Art. 11 – O crédito tributário relativo ao imposto apurado
nos termos do Capítulo II não poderá ser objeto de reparcelamento
nos termos desta Resolução.
Art. 12 – O não-pagamento de qualquer parcela até o último
dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento implica a desistência
do parcelamento pelo contribuinte.
Art. 13 – Na hipótese de desistência do parcelamento, incidirão
sobre o valor remanescente do crédito tributário os seguintes
encargos:
I – multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no artigo 53, § 10, 2, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
1975, se for o caso; e
II – juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do
mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação.
Parágrafo único – Após a cobrança administrativa
do saldo remanescente do crédito tributário, o PTA será,
se for o caso, encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral
do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial.
Art. 14 – Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo
serão, por provocação do Subsecretário da Receita
Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO
IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
15 – O contribuinte entregará, até o último dia do
quinto mês contado da mudança do regime de tributação,
via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico
contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias
e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.
Parágrafo único – O arquivo de que trata o caput será
gerado a partir de programa de computador denominado “ST – Apuração
de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 16 – O contribuinte que efetuar a dedução a que se
refere o artigo 5º emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período
em que ocorrer a mudança do regime de tributação, destacando
no campo Valor do ICMS o respectivo valor da dedução, e indicando:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – como natureza da operação, Dedução de
ICMS ST/Estoque;
III – como CFOP, o código 5.949;
IV – no campo Informações Complementares a expressão:
“Nota Fiscal – artigo 16 da Resolução nº 3.728/2005".
Art. 17 – A Nota Fiscal emitida na forma do artigo anterior será
escriturada, no período de apuração de sua emissão,
nos livros:
I – Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
indicando nesta a seguinte expressão: “Nota Fiscal – artigo
16 da Resolução nº 3.728/2005";
II – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002,
Outros Débitos, e no campo Observações, indicando neste
o número, a série, a data e o valor total da Nota Fiscal, seguidos
da expressão: “Nota Fiscal – artigo 16 da Resolução
nº 3.728/2005".
Art. 18 – Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte:
I – que adota o regime normal de apuração do imposto lançará
o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104
(Outros) da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas
no quinto mês contado da mudança do regime de tributação;
II – enquadrado no regime Simples Minas lançará o valor
do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 072 (Outros)
do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI) no quarto
mês contado da mudança do regime de tributação.
CAPÍTULO
V
DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
19 – O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas
operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição
tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações
com a mercadoria, a título de operação própria ou
por substituição tributária.
§ 1º – O valor a ser restituído corresponderá:
I – ao valor do imposto destacado a título de operação
própria e ao valor retido por substituição tributária,
no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele
que efetuou a retenção;
II – ao valor do imposto destacado a título de operação
própria e ao valor recolhido a título de substituição
tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido
por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou
no estabelecimento;
III – ao valor do imposto que incidiu nas operações com
a mercadoria, informado na Nota Fiscal, no caso em que o contribuinte tenha
adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte
que tenha apurado o imposto devido a título de substituição
tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território
mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência
entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição
será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições
realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime
de tributação.
Art. 20 – O imposto será restituído mediante creditamento
na escrita fiscal do contribuinte.
Art. 21 – Para os efeitos de restituição, o contribuinte
entregará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito:
I – demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações
relativas às mercadorias em estoque ao final do dia anterior à
mudança do regime de tributação:
a) descrição;
b) número e data de emissão da Nota Fiscal de recebimento;
c) razão social e números de inscrição estadual
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
d) quantidade constante da Nota Fiscal de recebimento;
e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor
do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária
ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria,
informado na Nota Fiscal;
II – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ele emitida após verificação
das informações constantes do inciso anterior pela Delegacia Fiscal,
contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Restituição
de ICMS/ST/Estoque”;
b) como destinatário, o próprio emitente;
c) no campo Informações Complementares:
1. o valor do imposto objeto de restituição;
2. a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque –
artigo 21 da Resolução nº 3.728/2005".
§ 1º – Os dados de que trata o inciso I do caput deste artigo
serão informados em arquivo eletrônico gerado por programa de computador
denominado “ST – Apuração de Estoque de Mercadorias/Restituição”,
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet.
§ 2º – A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, após a autorização de restituição
exarada na própria nota, será escriturada pelo emitente nos livros:
I – Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
indicando nesta a seguinte expressão: “Nota Fiscal – artigo
21 da Resolução nº 3.728/2005";
II – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 007,
Outros Créditos, e no campo Observações, indicando neste
o número, a série, a data e o valor total da Nota Fiscal, seguidos
da expressão: “Nota Fiscal – artigo 21 da Resolução
nº 3.728/2005".
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)
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