Santa Catarina
DECRETO
3.794, DE 9-12-2005
(DO-SC DE 9-12-2005)
ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à apuração consolidada
do imposto, nas condições que menciona.
Acréscimo do artigo 56-A ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 988 – A Seção II do Capítulo
VII fica acrescida do artigo 56-A com a seguinte redação:
“Art. 56-A – O disposto nos artigos 54, § 2º, IV e 55,
§ 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha
sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos,
conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir
saldo credor ao estabelecimento centralizador.
Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput
será concedido pelo Diretor de Administração Tributária.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique Da Silveira – Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
"(...)
Art. 54 – Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher,
levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território
catarinense, mediante indicação na DIME.
(...)
§ 2º – Não poderá ser centralizador o estabelecimento
que:
(...)
IV – for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina (PRODEC).
Art. 55 – Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento
deverá apurar o imposto relativo às operações ou
prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador
o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado
(...)
§ 3º – Nas hipóteses previstas no artigo 54, § 2º,
III e IV, observar-se-á o seguinte:
I – será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador
a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo
benefício;
II – fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento
centralizador.
(...)”
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