Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 26 COSIT, DE 20-9-99
(DO-U DE 21-9-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSULTA
Legislação Tributária Federal
Define
o órgão competente para solucionar consultas formuladas por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 48, § 1º, incisos I
e II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 51 do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Instrução Normativa
SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997, com as alterações constantes
da Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997, e
no Parecer Normativo CST nº 78, de 30 de outubro de 1986, declara, em caráter
normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I a consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional
deve ser solucionada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
ou, se a matéria versar sobre classificação fiscal de mercadorias,
pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, e seus efeitos só
alcançam os associados ou filiados após cientificada a consulente
da decisão, razão pela qual é dispensada a declaração
prevista no artigo 3º, § 1º, inciso II, da IN SRF nº 2/1997;
II quando a entidade representativa de categoria econômica ou profissional
de âmbito nacional formular consulta em seu próprio nome, na qualidade
de sujeito passivo, deve prestar a declaração de que trata o item
anterior, e a consulta deve ser solucionada pela Superintendência Regional
da Receita Federal da sua jurisdição;
III o disposto no item anterior também se aplica às consultas
formuladas por órgão central da administração federal, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária. (Carlos
Alberto de Niza e Castro)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 1º do artigo 3º
da Instrução Normativa 2 SRF, de 9-1-97 (Informativo 03/97), estabelece
que, na consulta feita pelo sujeito passivo, mediante petição, deverá
ser apresentada declaração, sob responsabilidade do consulente, de
que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado,
para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
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