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Legislação Comercial

Ato Declaratório Normativo COSIT 26/1999

04/06/2005 20:09:31

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 26 COSIT, DE 20-9-99
(DO-U DE 21-9-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSULTA
Legislação Tributária Federal

Define o órgão competente para solucionar consultas formuladas por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 48, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 51 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Instrução Normativa SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997, com as alterações constantes da Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997, e no Parecer Normativo CST nº 78, de 30 de outubro de 1986, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I – a consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional deve ser solucionada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou, se a matéria versar sobre classificação fiscal de mercadorias, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, e seus efeitos só alcançam os associados ou filiados após cientificada a consulente da decisão, razão pela qual é dispensada a declaração prevista no artigo 3º, § 1º, inciso II, da IN SRF nº 2/1997;
II – quando a entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional formular consulta em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo, deve prestar a declaração de que trata o item anterior, e a consulta deve ser solucionada pela Superintendência Regional da Receita Federal da sua jurisdição;
III – o disposto no item anterior também se aplica às consultas formuladas por órgão central da administração federal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária. (Carlos Alberto de Niza e Castro)

ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa 2 SRF, de 9-1-97 (Informativo 03/97), estabelece que, na consulta feita pelo sujeito passivo, mediante petição, deverá ser apresentada declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

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