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Minas Gerais

Decreto 44179/2005

02/01/2006 10:04:15

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DECRETO 44.179, DE 22-12-2005
(DO-MG DE 23-12-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente ao diferimento e ao crédito presumido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS) abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo II:

48

(...)

48.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições:

  

a) não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI);

  

(...)


” (NR)

II – Parte 5 do Anexo XII:

146

Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análoga e compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica

3818.00

147

Outras fibras de carbono (escovas para motores de passo)

6815.20.00

148

Bombas de vácuo

8414.10.00

149

Amplificadores elétricos de audiofreqüência

8518.40.00

150

Aparelhos elétricos de amplificação de som

8518.50.00

151

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

8536.30.00

152

Escovas para motores de produtos eletrônicos

8545.20.00

153

Outras escovas

8545.90.90

154

Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

8470.10.00

155

Lentes de outras matérias, para óculos

9001.50.00

156

Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume

9103.90.00

157

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, funcionando eletricamente, exceto com maquinismo de pequeno volume

9105.11.00

158

Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes

9402.10.00


” (NR)

III – Parte 7 do Anexo XII:

30

Eletroencefalógrafos digitais

9018.19.01

31

Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais

9018.19.80

32

Polígrafos digitais

9018.19.80

33

Polissonógrafos digitais

9018.19.80

34

Monitor de EEG

9018.19.80

35

Holter cerebral

9018.19.80

36

Estimuladores de respostas para diagnósticos

9018.19.80

37

Sensores

9018.19.80

38

Eletrodos

9018.19.80

39

Placas de amplificadores de sinais biológicos

9018.19.80

40

Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos

9018.19.80

41

Adaptador para leitura de oxímetro

9018.19.80

42

Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia

9018.19.80

43

Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia

9018.19.80

44

Parte de aparelhos de eletro diagnóstico

9018.19.90

” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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