Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 144 SRF, DE 7-12-98
(DO-U DE 8-12-98)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da DIRF-Anual/98 em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 – RIR/94, e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art.
1º – Deverão apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas físicas e jurídicas
que pagaram ou creditaram rendimentos no ano-calendário, por si ou como
representantes de terceiros :
I – estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, inclusive as isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, por intermédio
de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III – filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais
de empregados e empregadores;
VI – cartórios de justiça;
VII – condomínios;
VIII – pessoas físicas; e
IX – instituições financeiras administradoras de fundos
ou clubes de investimentos.
Art. 2º – Apresentarão, também, a DIRF os órgãos,
as autarquias e as fundações da administração pública
federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art.
3º – A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ½",
CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e
especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único – A apresentação em fita magnética,
fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo
mais de dez mil beneficiários.
Art. 4º – Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT
ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo
(Arquivo DIRF).
Parágrafo único – O arquivo poderá conter informações
relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma
empresa.
Art. 5º – O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado
do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa
de Crítica.
Parágrafo único – Para arquivos transmitidos via Internet,
o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após
a transmissão.
Art. 6º – As declarações de anos de retenção
anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades,
deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
Parágrafo único – A DIRF será considerada de ano
anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente
àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
DOS PROGRAMAS
Art.
7º – A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da
segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele
a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I – Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha
PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser
apresentada em disquete ou CD-ROM;
II – Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM
e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas
versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja
DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º – O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste
artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação
ou importação das informações disponíveis.
§ 2º – A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá
obrigatoriamente ser gerada pelo “Programa Gerador de DIRF”.
§ 3º – O Programa de Crítica de que trata o inciso II
deste artigo testará a consistência das informações
declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da
DIRF.
§ 4º – O arquivo DIRF já submetido ao “Programa
de Crítica” que venha a sofrer qualquer tipo de alteração
deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 5º – Para obtenção do “Programa de Crítica”
de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se
a uma unidade da Secretaria Receita Federal ou a uma unidade do Serviço
de Processamento de Dados (SERPRO), discriminadas no Anexo III desta Instrução
Normativa, munido de uma fita magnética com densidade da gravação
1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM
3480/3490, sem IDRC (“Improved Data Record Capability”) e densidade
38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º – Não poderão ser utilizadas versões
de anos anteriores do “Programa de Crítica” e do “Programa
Gerador de DIRF”, em hipótese alguma.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art.
8º – A DIRF deverá ser entregue no período correspondente
aos dias úteis do mês de fevereiro de cada ano, nos seguintes locais:
I – nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para
entrega em disquete ou CD-ROM;
II – nas unidades do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO),
discriminadas no Anexo III desta Instrução Normativa, para entrega
em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Parágrafo único – Opcionalmente, as declarações
apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela
Internet.
Art. 9º – As declarações referentes a anos de retenção
anteriores, assim como a declaração de encerramento de atividades,
deverão ser entregues nas unidades administrativas da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 10 – Não serão recepcionados os arquivos rejeitados
pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 11 – A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado
no art. 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao
pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e
trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração
de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva
entrega da declaração.
§ 1º – A multa prevista neste artigo será reduzida à
metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação
houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2º – No caso de falta de apresentação da DIRF
por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade
fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente
desta, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para
a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo
disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento
da obrigação.
Art. 12 – As declarações apresentadas com informações
inexatas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco
reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 13 – As declarações rejeitadas pelo processamento,
em virtude do não atendimento às especificações
técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo
determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos
e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil,
e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Art. 14 – As multas previstas nos artigos 11, 12 e 13 desta Instrução
Normativa, inclusive a de ano de retenção anterior, serão
cobradas mediante auto de infração.
DO PREENCHIMENTO
Art.
15 – Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções
e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e
com centavos.
Art. 16 – A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos
ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro,
bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela
de Códigos, aprovada pelo art. 30 desta Instrução Normativa.
§ 1º – As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o
disposto nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa,
deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção
na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º – O fato de ter havido retenção na fonte
apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário
não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos
pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3º – Não deverão ser informados beneficiários
para os quais não houve, em mês algum, retenção de
imposto de renda na fonte.
§ 4º – Os rendimentos tributáveis cuja retenção
não ocorreu, por força de medida liminar, deverão ser informados
na DIRF.
§ 5º – Deverão ser informados na DIRF os rendimentos
para os quais houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda
que os valores retidos não tenham sido recolhidos por força de
medida liminar.
Art. 17 – A DIRF conterá as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, discriminado
mês a mês, por código de retenção, o valor
dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no
mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas
retenções na fonte.
§ 1º – Deverá ser informada a soma dos valores pagos
em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º – No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas
a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito
de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º – A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos
lucros ou resultados deverão ser somadas às informações
do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em
relação à respectiva retenção do imposto
na fonte e às deduções.
§ 4º – No tocante ao décimo terceiro salário,
deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário,
a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na
fonte.
§ 5º – Nos casos a seguir, deverá ser informado como
rendimento tributável:
I – quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga
e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II – sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV – a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês,
a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco
anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada;
V – a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos,
em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior
a serviço do País, em órgãos da Administração
Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra
do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao
do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º – Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior,
as deduções serão convertidas em dólar dos Estados
Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país
no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em
reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América,
fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 7º – Não se considera como rendimento tributável
o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor
da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996.
§ 8º – Em se tratando de beneficiários pessoas físicas
não-residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos
pagos durante todo o ano-calendário, desde que possuam Número
de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), independentemente
da data em que se cadastraram.
Art. 18 – A DIRF conterá as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: nome empresarial,
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e, discriminado mês a mês, por código de retenção,
o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário
(no mês da retenção) e o respectivo valor do Imposto de
Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único – Quando o declarante for órgão,
autarquia ou fundação da administração pública
federal, além das informações discriminadas no caput, deverão
informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código
de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções
Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nº 04/1997 e nº 03, de 16 de novembro
de 1998.
Art. 19 – Os rendimentos pagos pela Administração Direta,
por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código
4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes
a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 20 – O rendimento tributável de aplicações financeiras,
efetuadas por pessoa física e jurídica, corresponderá ao
valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 21 – Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções,
referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento
da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento
exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Parágrafo único – Cada beneficiário constará
uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da
DIRF de cada estabelecimento.
Art. 22 – O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de
acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I – no mês da referida retenção, o próprio
valor retido a maior;
II – nos meses da compensação, o valor da retenção
mensal menos o valor compensado.
Art. 23 – O declarante, que reteve imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários, deverá informar, no mês
em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença
devolvida.
Art. 24 – O estabelecimento que efetuou o recolhimento do Imposto de Renda
Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação
de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto
retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos
à centralização, nos respectivos códigos.
§ 1º – Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado
deixarão de prestar as informações relativas aos códigos
que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º – Os códigos não alcançados pela centralização
serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo,
no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 25 – Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação
informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento
prestará as informações relativas a seus beneficiários
sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento
resultante ou incorporador prestará as informações sob
o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 26 – Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte
procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I – de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento
prestará as informações relativas a seus beneficiários
sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II – a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará
informações sob seu número de inscrição no
CNPJ.
Art. 27 – A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em
relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao
período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo
de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação,
sendo permitida a entrega somente em disquete ou CD-ROM.
DA RETIFICAÇÃO
Art.
28 – Para alterar declaração já entregue deverá
ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1º – A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem
assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º – Não serão informados na DIRF Retificadora
os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 3º – A DIRF Retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 4º – Não será permitida complementação
de informações em declaração à parte.
§ 5º – O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de
programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente
gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 6º – O disposto nos parágrafos anteriores não
se aplica à DIRF referente a anos anteriores.
§ 7º – Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante
deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal
de sua jurisdição.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art.
29 – Os declarantes manterão todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como cópia
da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção
de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da
entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – O estabelecimento responsável pela
entrega da DIRF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria
da Receita Federal pelo mesmo prazo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
30 – Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I – Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II – Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
(Anexo II);
III – Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
(Anexo III);
IV – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica;
V – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física.
Art. 31 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
LEIAUTE DO ARQUIVO
Leiaute do arquivo magnético – Registro tipo 1 (informações do declarante)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
Nº. seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de 00000001, independente do Tipo |
Tipo |
9 a 9 |
Será 1" |
Z |
Será sempre o primeiro registro de cada estabelecimento |
CGC do declarante |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº. Básico |
Z |
Estará completo com 14 dígitos |
Nome do arquivo |
24 a 27 |
Será DIRF |
C |
|
Ano de retenção |
28 a 29 |
Será 98 |
Z |
|
OR |
30 a 30 |
Informa a situação do estabelecimento, da seguinte maneira:O para declaração ORIGINAL, ou seja, quando o estabelecimento estiver sendo informado pela primeira vez. R para o caso de declaração RETIFICADORA, ou seja, para alteração de estabelecimento já apresentado |
.C |
Este campo estará OBRIGATORIAMENTE preenchido em CADA registro Tipo 1. No caso de EXCLUSÃO, basta informar o registro Tipo 1 (com R na posição 30) do estabelecimento a ser excluído. |
Ano-referência |
31 a 31 |
Será 1" |
C |
|
Tipo declarante |
32 a 32 |
Será 1" para pessoa física; e 2" para pessoa jurídica |
C |
|
Identificação de órgão público |
33 a 33 |
Será 0" para PF ou PJ não órgãos da administração federal, autarquias ou fundações federais. Será 1 para órgãos da administração federal, autarquias ou fundações federais |
C |
|
Filler |
34 a 42 |
Deixar em branco |
C |
|
Firma o nome empresarial do declarante |
43 a 102 |
Será o nome empresarial do Estabelecimento |
C |
Deverá estar alinhado à esquerda |
Filler |
103 a 150 |
Deixar em branco |
C |
|
CGC do estabelecimento responsável |
151 a 164 |
CGC do estabelecimento responsável pela entrega do arquivo |
Z |
Estará completo com 14 dígitos |
Logradouro |
165 a 204 |
Logradouro do estabelecimento declarante |
C |
Rua, avenida ou praça |
Número |
205 a 210 |
Número |
C |
|
Complemento |
211 a 230 |
Complemento |
C |
Quadra, bloco, sala, Km, etc |
Bairro |
231 a 250 |
Nome do bairro |
C |
|
CEP |
251 a 258 |
Nº do CEP |
Z |
|
Caixa Postal |
259 a 263 |
Nº da caixa postal |
Z |
Opcional |
Município |
264 a 303 |
Nome do município |
C |
|
Sigla da UF |
304 a 305 |
Sigla da UF |
C |
|
Nome do país |
306 a 335 |
Nome do país |
C |
Será Brasil |
DDD do estabelecimento |
336 a 339 |
DDD do telefone do estabelecimento |
Z |
|
Telefone do estabelecimento |
340 a 347 |
Nº do telefone do estabelecimento |
Z |
|
Fax do estabelecimento |
348 a 355 |
Nº do fax do estabelecimento |
Z |
Opcional |
E-mail do estabelecimento |
356 a 405 |
E-mail do estabelecim ento |
C |
Opcional |
CPF do responsável |
406 a 416 |
CPF do responsável pelas informações da declaração |
Z |
|
Nome do Responsável |
417 a 476 |
Nome do responsável |
C |
Deve estar alinhado à esquerda. |
DDD do responsável |
477 a 480 |
DDD do telefone do responsável |
Z |
|
Telefone do responsável |
481 a 488 |
Nº do telefone do responsável |
Z |
|
Ramal do responsável |
489 a 494 |
Nº do ramal do responsável |
Z |
Opcional |
Fax do responsável |
495 a 502 |
Nº do fax do responsável |
Z |
Opcional |
E-mail do responsável |
503 a 552 |
E-mail do responsável |
C |
Opcional |
Para uso da SR |
F553 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|
(*) Z – Zonado (*) C – Caractere
Leiaute do arquivo magnético – Registro tipo 2 (informações dos beneficiários)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
Nº. seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº. de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta. |
Tipo |
9 a 9 |
Será 2" |
Z |
|
CGC do declarante |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº Básico Posições 18 a 21 Nº de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
Código de retenção |
24 a 27 |
Código |
Z |
Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF. |
Identificação da espécie de beneficiário |
28 a 28 |
1 Se beneficiário pessoa física |
Z |
Estará obrigatoriamente preenchido. |
Beneficiário |
29 a 42 |
Se pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 000 Posições 32 a 40 Nº Básico Posições 41 a 42 DV Se pessoa jurídica, CGC (identificação da espécie de beneficiário igual a 2) Posições 29 a 36 Nº Básico Posições 37 a 40 Nº de Ordem Posições 41 a 42 DV |
Z |
Estará completo com 11 dígitos. |
Nome do beneficiário |
43 a 102 |
Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica |
C |
Alinhar à esquerda. |
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas
ou ro jurídicas |
103 a 687
|
Rendimentos 103
a 117 |
Deduções
|
Imposto Retido 133
a 147 |
Z |
Se identificação de espécie de beneficiário igual
a 1, especificar os rendimentos tributáveis, deduções e
imposto retido referentes a cada um dos meses e 13º Salário.
|
Para uso da SRF |
688 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|
||
Para uso do Declarante |
718 a 730 |
Idem Registro Tipo 1 |
C |
|
(*) Z – Zonado (*) C – Caractere
Leiaute do arquivo magnético – Registro tipo 3 (totalizações)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº seqüencial no arquivo |
1 a 8 |
Nº de seqüência do registro no arquivo |
Z |
A numeração será seqüencial e ininterrupta. |
||
Tipo |
9 a 9 |
Será 3" |
Z |
|
||
CGC do declarante |
10 a 23 |
Posições 10 a 17 Nº Básico Posições 18 a 21 Nº de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z |
Estará completo com 14 dígitos. |
||
Código de retenção |
24 a 27 |
Código |
Z |
Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 2). |
||
Total de registros Tipo 2 informados |
28 a 35 |
Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código |
Z |
|
||
Filler |
36 a 102 |
Deixar em branco |
C |
|
||
Total das informações mensais dos beneficiários pessoas |
103 a 687
|
Rendimentos Tributáveis 103
a 117 |
Deduções
|
Imposto Retido 133
a 147 |
Z |
Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido dos registros Tipo 2 do mesmo estabelecimento e código. |
Para uso da SRF |
688 a 717 |
Deixar em branco |
C |
|
||
Para uso do Declarante |
718 a 730 |
Idem Registro Tipo 1 |
C |
|
(*) Z – Zonado (*) C – Caractere
ANEXO
II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Rendimentos do trabalho assalariado: |
0588 |
Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. |
2063 |
Pagamento de remuneração indireta correspondente a: |
3208 |
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica
à pessoa física, tais como: |
3223 |
Resgate de previdência privada: importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições, pelas entidades de previdência privada. |
6799 |
Resgate de fundos de aposentadoria programada individual (FAPI): importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições, pelos fundos de aposentadoria programada individual. |
8053 |
a) rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda
fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total
ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título
ou aplicação; |
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
1) Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis
ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº
023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei
nº 7.450/85). |
3251 |
Rendimentos auferidos em Cadernetas de Poupança e juros produzidos pelas letras hipotecárias. |
3426 |
a) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda
fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total
ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título
ou da aplicação; |
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
a) Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios
em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou
explorados pelo Estado, concursos desportivos (turfe, sorteio de qualquer
espécie, prêmios em concursos de prognósticos desportivos),
qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; |
3249 |
a) Pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação
de mútuo; |
3277 |
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador: interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física. |
3280 |
Remuneração por serviços pessoais prestados por associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45, Lei nº 8.541/92): importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. |
5217 |
Pagamentos a beneficiários não identificados: |
6826 |
Rendimentos de fundos de investimento financeiro-misto: rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, cujas carteiras não obedeçam aos limites previstos para os fundos de que tratam os códigos 6800 e 6813, inclusive os Rendimentos produzidos por aplicações financeiras em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994. |
6800 |
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, e em fundos de aplicação em quotas desses fundos de investimento, inclusive os Rendimentos produzidos por aplicações financeiras em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994. |
6813 |
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações. |
6839 |
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento até 31/12/97. |
5232 |
a) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento
Imobiliário; |
5273 |
Rendimentos auferidos em operações de Swap. |
5706 |
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). |
8045 |
1) Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica
a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços
de propaganda e publicidade (artigo 53 da Lei nº 7.450/85); |
5204 |
Juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial. |
0924 |
Demais rendimentos do capital, tais como: importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1-1-94 a 31-12-95. |
Obs.:
1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações
e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371,
devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes
a cada rendimento específico.
2) Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no
País, a título de dividendos, bonificações em dinheiro,
lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de
1-1-94 a 31-12-95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código
4424, devem ser informados no código 0924.
4) BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0422 |
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues
a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País,
a título de: |
0481 |
Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões. |
5299 |
Juros remetidos em razão da compra de bens a prazo e os juros de empréstimos externos. |
5286 |
Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no mercado financeiro do Brasil, tais como: as aplicações financeiras de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as de operações de Swap, e as de operações realizadas em mercado de liqüidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior. |
0490 |
Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior (artigo 80 da Lei nº 8.981/95). |
5192 |
Rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.685/93. |
0473 |
1) Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem
vínculo de emprego, auferidos por: |
5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – Art. 64 da Lei 9.430/1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
alimentação; |
6150 |
combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. |
6175 |
passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. |
6188 |
serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. |
6190 |
serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
6243 |
Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo. |
Obs.:
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os
incisos II e IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado,
determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições
referidas na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº
4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a entidade que efetuar
o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das
contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas
correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles,
utilizando-se os seguintes códigos:
I – 6243 – no caso de COFINS;
II – 6228 – no caso de CSLL;
III – 6256 – no caso de IRPJ;
IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.
Cidade |
Endereço |
CEP |
Telefone |
Brasília-DF |
SGAN Q. 601 MOD.G |
70.830-900 |
061 216-5511 |
Belém-PA |
Av. Perimetral da Ciência, 2010 Terra Firme |
66.077-530 |
091 216-1777 |
Fortaleza-CE |
Av. Pontes Vieira, 836 São João Tauapé |
60.130-240 |
085 216-2800 |
Recife-PE |
Av. Parnamirim, 295 |
52.060-000 |
081 441-3855 |
Salvador-BA |
Av. Luis Viana Filho, 2355 |
41.730-000 |
071 371-2211 |
Belo Horizonte-MG |
Av. José Cândido da Silveira, 1200 Cidade Nova |
31.170-000 |
031 257-0200 |
Rio de Janeiro-RJ |
Rua Pacheco Leão, 1235 Jardim Botânico |
22.460-030 |
021 512-9932 |
São Paulo-SP |
Rua Olivia Guedes Penteado, 941 Socorro |
04.766-900 |
011 525-1322 |
Curitiba-PR |
Rua Carlos Piolli, 133 Centro Cívico |
80.520-170 |
041 250-8282 |
Porto Alegre-RS |
Av. Augusto de Carvalho, 1133 Cidade Baixa |
90.010-390 |
051 228-6566 |
ANEXO
IV
RECIBO DE ENTREGA – DECLARANTE PESSOA JURÍDICA
ANEXO
V
RECIBO DE ENTREGA – DECLARANTE PESSOA FÍSICA
ESCLARECIMENTO:
Os incisos II e III do artigo 17 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96),
estabelecem que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos
Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, e a alíquota
da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos
Servidores Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre
salários e remunerações até 3 salários-mínimos,
ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e
de prestação única, constantes dos Planos de Benefício
da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas
e demais benefícios, constantes da Lei 8.112/90, não excedentes
de 10 salários-mínimos, serão acrescidos de percentual
proporcional ao valor da contribuição devida até o limite
de sua compensação.
A Instrução Normativa Conjunta 3 SRF-STN-SFC, de 16-11-98, mencionada
no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 46/98 deste Colecionador.
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