Santa Catarina
DECRETO
3.796, DE 9-12-2005
(DO-SC DE 9-12-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito e recolhimento do
imposto por ocasião de entrada no Estado dos produtos que especifica,
quanto à possibilidade de recolhimento decendial do imposto nas entradas
interestaduais de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação
ou revestimento, vidrados ou esmaltados ou de cerâmica, bem como determina
a exclusão das suas vendas na apuração da receita tributável,
no caso de empresa inscrita no SIMPLES-SC, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870/2001
(Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III,
e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 995 – O § 2º do artigo 29 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 2º – O imposto recolhido na forma do artigo 60, §
1º, II, “c”, “d” e “e”, poderá
ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no
regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado
no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos artigos 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 996 – O inciso I do § 3º do artigo 29
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma
do artigo 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”,
não se aplicam as disposições dos artigos 30 e 35;”
ALTERAÇÃO 997 – O inciso II do § 1º do artigo
60 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM
69.08.”
ALTERAÇÃO 998 – A alínea “i” do inciso
II do § 8º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) de que trata o § 1º, II, “d” e “e”;”
ALTERAÇÃO 999 – O § 11 do artigo 60 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual,
o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá
ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b”
a “e”, até o décimo dia subseqüente ao término
do decêndio, observado o disposto no artigo 53, § 4º.”
ALTERAÇÃO 1.000 – O § 13 do artigo 60 passa vigorar
com a seguinte redação:
“§ 13 – O valor do imposto a recolher, na hipótese do
§ 1º, II, “c” e “e”, será calculado
mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores
de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração
Tributária, deduzindo-se , observado o disposto no artigos 35-A e 35-B,
o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente.”
ALTERAÇÃO 1.001 – O § 18 do artigo 60 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 18 – O disposto no § 1º, II, “b” a
“e”, não elide a obrigação do contribuinte
de apurar, na forma do artigo 53, o imposto relativo às operações
por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”
ALTERAÇÃO 1.002 – O § 1º do artigo 4º do
Anexo 4 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – às vendas de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação
ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no
código NBM/SH-NCM 69.08, adquiridos de outros Estados, observado o disposto
no § 5º.”
ALTERAÇÃO 1.003 – O § 5º do artigo 4º do
Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Na hipótese do § 1º, X a XII,
o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual
ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido
na forma do artigo 60, § 1º, II, “c”, “d”
ou “e” do Regulamento, conforme o caso.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da
Silveira – Governador do Estado)
NOTA: Os dispositivos necessários para melhor entendimento deste Ato, encontra-se divulgado neste informativo ao final do Decreto 3.792/2005.
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