x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3793/2005

02/01/2006 10:04:19

Untitled Document

DECRETO 3.793, DE 9-12-2005
(DO-SC DE 09-12-2005)

ICMS
CADASTRO
Alteração – Baixa de Inscrição
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao pedido de inscrição no CCICMS por contribuintes varejistas, bem como a documentação exigida nos casos de baixa de contribuinte.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 986 – O artigo 9º do Anexo 5 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º – Tratando-se de estabelecimento exclusivamente varejista, que não opere com combustíveis, ato do Diretor de Administração Tributária poderá limitar a documentação exigida no § 1º.”
ALTERAÇÃO 987 – O artigo 13 do Anexo 5 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – Em substituição à documentação exigida no § 1º, ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre a documentação necessária nos casos de baixa de contribuinte:
I – com inscrição cancelada há mais de cinco anos;
II – que não tenha iniciado suas atividades.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ (...)
Art. 9º – O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via internet de Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(...)
Art. 13 – O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua atividade, via internet, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º.
(...)”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade