Santa Catarina
DECRETO
3.793, DE 9-12-2005
(DO-SC DE 09-12-2005)
ICMS
CADASTRO
Alteração – Baixa de Inscrição
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao pedido de inscrição
no CCICMS por contribuintes varejistas, bem como a documentação
exigida nos casos de baixa de contribuinte.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 986 – O artigo 9º do Anexo 5 fica acrescido
do § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º – Tratando-se de estabelecimento exclusivamente
varejista, que não opere com combustíveis, ato do Diretor de Administração
Tributária poderá limitar a documentação exigida
no § 1º.”
ALTERAÇÃO 987 – O artigo 13 do Anexo 5 fica acrescido do
§ 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – Em substituição à documentação
exigida no § 1º, ato do Diretor de Administração Tributária
poderá dispor sobre a documentação necessária nos
casos de baixa de contribuinte:
I – com inscrição cancelada há mais de cinco anos;
II – que não tenha iniciado suas atividades.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ (...)
Art. 9º – O pedido de inscrição no CCICMS será
efetuado mediante remessa, via internet de Ficha de Atualização
Cadastral (FAC) eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
(...)
Art. 13 – O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação
do encerramento de sua atividade, via internet, através da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º.
(...)”
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