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Rio de Janeiro

Resolução SER 232/2005

02/01/2006 10:04:21

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RESOLUÇÃO 232 SER, DE 19-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Recolhimento

Modifica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atribuindo-a ao fornecedor estabelecido em outro estado, independentemente da existência de Protocolos ou Convênios.
Alteração da Resolução 80 SER, de 12-2-2004 (Informativo 07/2004).

DESTAQUES

Quem receber, de dentro ou de fora do Estado, sem informação de que o ICMS foi retido, produto que esteja na substituição tributária continua sendo obrigado a recolher por decêndio em função das entradas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 1º e o inciso I do seu § 1º, da Resolução SER nº 80, de 12 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária promovida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
I – na forma do artigo 16 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 – RICMS/2000, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), desde que a inscrição não se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada;
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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