Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.360 SMF, DE 23-12-2005
(DO-MRJ DE 26-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Isenção – Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem adotados no reconhecimento de isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos –, a ser realizado por grupos de imóveis, no Município do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto 25.191, de 30-3-2005 (Informativo 14/2005).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 25.191,
de 30 de março de 2005,
Considerando que, com a redação dada pela Lei nº 3.335,
de 18 de dezembro de 2001 ao inciso I do parágrafo único do artigo
8º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, a isenção
do ITBI se estendeu às transações que têm como objeto os
imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais,
definidos por ato do Poder Executivo como de baixa-renda, RESOLVE:
Art. 1º – O procedimento de reconhecimento de isenção por
grupo de imóveis, ao qual se refere o Decreto nº 25.191, de 30
de março de 2005, será utilizado nas hipóteses de concessão
de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos , por Ato Oneroso
(ITBI) previstas no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 1.364,
de 19 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 1.936,
de 30 de dezembro de 1992, e do inciso I do parágrafo único do artigo
8º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, com redação
dada pela Lei nº 3.335, de 18 de dezembro de 2001, quando a semelhança
de situações recomendar o tratamento em conjunto.
Art. 2º – Os grupos de imóveis deverão ser formados a partir
das características das unidades imobiliárias e do conjunto ao qual
pertencem, a critério da autoridade competente para o reconhecimento do
benefício.
Art. 3º – O procedimento de reconhecimento de isenção por
grupo de imóveis será iniciado com base em processo de pedido individual
de qualquer unidade pertencente ao grupo no qual estejam contidas as informações
sobre as características referidas no artigo 2º e as condições
legais de concessão do benefício.
Art.
4º – O órgão competente da Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários, tendo reconhecido a isenção para o grupo
de imóveis nos termos do artigo 1º, fará a inserção,
no sistema informatizado, dos elementos que compõem o processo de que trata
o artigo 3º, e encaminhará os autos à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 5º – A cada pedido de isenção formulado individualmente,
a Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis deverá
verificar, por meio do sistema informatizado, se a unidade imobiliária
pertence a grupo para o qual exista reconhecimento do benefício e se preenche
os requisitos legais para a concessão.
§ 1º – Tendo-se verificado o cumprimento das condições
para isenção, será emitido certificado declaratório referente
à unidade, de acordo com o disposto no artigo 6º.
§ 2º – Tendo-se verificado que as condições para
isenção não são cumpridas no todo ou em parte, o pedido
deverá ser autuado e remetido à Coordenadoria de Consultas e Estudos
Tributários para análise individual ou formação de novo
grupo, se for o caso.
Art. 6º – O certificado declaratório de isenção do
imposto será emitido pela Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis em documento padrão DARM, na forma da Resolução
SMF nº 1.731, de 28 de julho de 1999, no qual deverá constar:
I – no campo 2, a inscrição imobiliária;
II – nos campos 6 e 9, o vocábulo “ISENTO”;
III – no campo 10, o nome do adquirente;
IV – no campo 11, as informações complementares, natureza, data
de emissão, CPF do adquirente, endereço do imóvel, código
de logradouro, utilização “residencial”, fração
do imóvel, nome do transmitente, CPF/CGC do transmitente;
V – no campo 12, mensagem dividida em duas partes:
a) parte geral, a constar em todos os certificados com os dizeres: “Certificado
Declaratório de Isenção de ITBI – A transação
acima identificada está isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por
Ato Oneroso (ITBI).”; e
b) parte específica, que variará conforme o fundamento do reconhecimento
de isenção, com os dizeres: “Base legal: Lei nº 1.364/88,
artigo 7º, XII (com a redação dada pela Lei nº 1.936/92).”
ou “Base legal: Lei nº 2.277/94, artigo 8º, parágrafo
único, I (com a redação dada pela Lei nº 3.335/2001).”
Art. 7º – Enquanto não implementado o sistema operacional para
emissão do certificado declaratório na forma do artigo 6º, ou
em outros casos em que a situação recomendar, a critério do órgão
competente para reconhecimento da isenção, cada pedido individual
será analisado por esse órgão, não se aplicando o disposto
nos artigos 4º, 5º e 6º.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput:
I – cada pedido individual será enviado pela Coordenadoria do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis ao órgão competente para
reconhecimento da isenção, o qual verificará se a unidade imobiliária
preenche os requisitos legais para a concessão.
II – o certificado declaratório de isenção seguirá
o modelo utilizado para as hipóteses de reconhecimento individual de benefícios.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
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