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Rio de Janeiro

Decreto 26148/2005

02/01/2006 10:04:21

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DECRETO 26.148, DE 23-12-2005
(DO-MRJ DE 26-12-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Modifica as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa no Município do Rio de Janeiro, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 17.963-N, de 6-10-99 (Informativo 40/99).

DESTAQUES

• Essas regras não se aplicam aos débitos de IPTU, Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo e taxas decorrentes de poder de polícia
• Reduz de 60 para 30 o limite máximo de prestações para os parcelamentos de ISS

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 4/382.672/2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados, no Decreto nº 17.963, de 6 de outubro de 1999, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – A presente autorização estende-se aos créditos tributários apurados de acordo com o artigo 71 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento, independentemente do prazo estabelecido no artigo 72 do mesmo Decreto. (NR)
Art. 2º – (...)
(...)
II – remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento;
III – referentes a sujeito passivo sob ação fiscal relativa ao tributo objeto do pedido de parcelamento;
IV – retidos ou não, cujo sujeito passivo seja o responsável tributário;
V – referentes a sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que não possua inscrição própria no Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE);
VI – referentes a taxas decorrentes de poder de polícia. (NR)
Art. 3º – (...)
I – até a data do pedido, nos casos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
(...) (NR)
Art. 4º – (...)
(...)
II – (...)
a) não excederão, em conjunto, a 30 parcelas;
b) não terão as parcelas valor inferior a:
(...)
Parágrafo único – Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à vigésima parte do limite do montante definido naquele dispositivo. (NR)
Art. 5º – (...)
I – (...)
(...)
4. renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados, relacionados ao crédito a ser parcelado;
II – declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, quando for o caso.
§ 1º – O pedido importa em confissão irretratável de dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
§ 2º – O pedido de parcelamento e reparcelamento deverá estar decidido no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da entrega do requerimento.
§ 3º – No caso de formulação de exigência pela autoridade competente, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do respectivo cumprimento.
§ 4º – O deferimento do pedido de parcelamento não implica homologação do crédito tributário objeto do parcelamento, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada. (NR)
Art. 6º – (...)
§ 1º – O vencimento referido no caput não se aplica à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento.
§ 2º – O não recebimento de guias para pagamento não exime o contribuinte de obtê-las por meio eletrônico ou retirá-las na repartição competente antes do seu vencimento, conforme o caso.
§ 3º – Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a parcela, através de guia complementar fornecida pela repartição. (NR)
Art. 7º – Não será concedido parcelamento de crédito se o requerente estiver sob ação fiscal relacionada ao tributo objeto da solicitação e, quando for o caso, à inscrição municipal, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo pedido após a conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de constatação, após o deferimento do parcelamento, de que o contribuinte já se encontrava sob ação fiscal no momento do requerimento, a autoridade que o deferiu deverá reformar sua decisão, cancelando o parcelamento. (NR)
Art. 8º – Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial a crédito tributário ou multa administrativa, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, será formado processo anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver.
§ 2º – O processo de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite. (NR)
Art. 9º – A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento informando, relativamente ao mesmo tributo ou multa administrativa e, quando for o caso, à inscrição municipal, a existência ou não de outro pedido dessa natureza originado na Secretaria Municipal de Fazenda, em fase de cobrança administrativa ou judicial, com a identificação do respectivo processo administrativo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento ou reparcelamento de crédito relativo ao imposto sobre serviços decorrente de análise de visto fiscal para fins de habite-se. (NR)
Art. 10 – Será indeferido o pedido de parcelamento quando referente a tributo para o qual já constar parcelamento anterior originado na Secretaria Municipal de Fazenda relacionado, quando for o caso, à mesma inscrição municipal, e cujo saldo devedor se encontrar em fase de cobrança, inscrito ou não em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 5º.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica a créditos relativos a imposto sobre serviços decorrente de análise de visto fiscal para fins de habite-se.
§ 2º – Na hipótese de créditos confessados espontaneamente, o indeferimento do parcelamento acarretará a cobrança do crédito atualizado, por meio de guia única, a qual deverá ser paga no prazo de quinze dias contados da data do pedido do parcelamento.
§ 3º – A falta de pagamento da guia a que se refere o § 2º, no prazo estabelecido, implicará emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa.
§ 4º – No caso de pedido de parcelamento de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, o indeferimento da petição não interrompe o prazo para pagamento ou impugnação estabelecido na legislação tributária.
§ 5º – Será formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido de parcelamento confessado espontaneamente relativo a créditos tributários que ainda não tenham sido incluídos em processo anterior.
§ 6º – Os pedidos de parcelamento referentes a Autos de Infração e Notas de Lançamento deverão ser juntados aos processos originais relativos a esses atos.
§ 7º – As solicitações de reparcelamento deverão ser juntadas ao processo de parcelamento original. (NR)
Art. 11 – Será permitido um único reparcelamento desde que o sujeito passivo tenha recolhido no mínimo vinte por cento do crédito referente ao parcelamento concedido. (NR)
Art. 12 – A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a titulo de juros, destacadas em cada parcela, na apuração de dívida remanescente.
(...)
§ 3º – O valor da dívida consignado na Nota de Débito referida no § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 4º – Não se aplica o disposto no caput à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento. (NR)
Art. 13 – A decisão em processo de pedido de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento ou confessados espontaneamente, cabe ao titular do órgão fazendário competente, que poderá delegar essa atribuição a ocupantes da função de assistente no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único – A autoridade a que se refere o caput recorrerá de ofício ao Coordenador do tributo sempre que a decisão comportar correção que venha a exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, exceto nos caso de erro de fato ou de comprovação de pagamento realizado antes da confissão da dívida. (NR)
Art. 14 – Caberá recurso ao Coordenador do tributo, contra a decisão do titular do órgão fazendário competente, no prazo de quinze dias contados da data da respectiva ciência.
(...)
§ 2º – Enquanto não proferida a decisão do recurso apresentado, as parcelas deverão continuar sendo pagas em conformidade com os artigos 6º e 6ºA, observado o disposto no artigo 12.
§ 3º – O despacho decisório do Coordenador que exonerar parcialmente o sujeito passivo implicará cobrança do débito remanescente atualizado e acréscimos moratórios pertinentes, calculados com referência à data em que o sujeito passivo tiver ciência da decisão final. (NR)”
“Art. 18 – (...)
§ 1º – A certidão de regularização somente será concedida, quando for o caso, após a apropriação dos pagamentos das parcelas vencidas no Tesouro Municipal e no sistema informatizado do respectivo tributo.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, somente serão considerados os recolhimentos efetuados até a data do recebimento do pedido de certidão.
§ 3º – Em qualquer situação, a certidão negativa somente será concedida após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas. (NR)
Art. 19 – A ciência de qualquer decisão, a partir da qual se inicie contagem de prazo em processo de pedido de parcelamento, dar-se-á segundo uma das formas previstas no decreto que rege o processo administrativo tributário no Município. (NR)”
Art. 2º – O Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 6º A:
“Art. 6º – A. A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento terá vencimento no décimo quinto dia contado a partir da entrega do requerimento ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação desse prazo.
§ 1º – O sujeito passivo deverá comparecer à repartição competente para retirar a guia referente à parcela inicial antes do respectivo vencimento.
§ 2º – A falta de pagamento do valor integral da parcela inicial no prazo definido no caput resultará na ineficácia automática do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, resultando na emissão de Nota de Débito, ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito atualizado do parcelamento ou reparcelamento antes dessa emissão.
§ 3º – Na hipótese de emissão da Nota de Débito a que se refere o § 2º, o saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento será cobrado com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência.
§ 4º – Para apuração do saldo devedor a que se refere o § 3º, o valor pago a menor ou com atraso para a parcela inicial será proporcionalmente apropriado entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
§ 5º – O valor da dívida consignado na Nota de Débito a que faz menção o § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa. (NR)”
Art. 3º – As alterações nas normas relativas a reparcelamento, introduzidas por este Decreto, aplicam-se a pedidos dessa natureza apresentados a partir da data de sua vigência, mesmo que tais pedidos se refiram a créditos parcelados anteriormente a essa data.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, excetuando-se as novas redações dadas aos artigos 1º, 2º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 11, 13, 18 e 19 do Decreto 17.963/99, as quais entram em vigor cinco dias após a data de publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO: DECRETO 17.963-N/99
“...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos e de multas administrativas ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
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Art. 2º – Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:
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Art. 3º – O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar será atualizado e consolidado em UFIR, ou na unidade que venha a substituí-la, e nele ficarão incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios, estes da seguinte forma:
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Art. 4º – O parcelamento e os reparcelamentos obedecerão aos seguintes critérios:
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I – no caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por ato oneroso:
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II – nos demais casos:
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Art. 5º – O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser formalizado no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:
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Art. 6º – As parcelas do crédito serão expressas em quantidade de UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo, no último dia útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.
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Art. 18 – A concessão de parcelamento de créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter certidão de regularização, de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão não estiverem sendo cumpridos.
...........................................................................................................................................................................”

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