Rio de Janeiro
DECRETO
26.148, DE 23-12-2005
(DO-MRJ DE 26-12-2005)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Modifica as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos
fiscais não inscritos na dívida ativa no Município do Rio de
Janeiro, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
17.963-N, de 6-10-99 (Informativo 40/99).
DESTAQUES
• Essas regras não se aplicam aos débitos de IPTU, Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo e taxas decorrentes de poder de polícia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 4/382.672/2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, no Decreto nº 17.963, de 6 de
outubro de 1999, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 1º (...)
Parágrafo único A presente autorização estende-se
aos créditos tributários apurados de acordo com o artigo 71 do Decreto
nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, imediatamente após a emissão
da Nota de Lançamento, independentemente do prazo estabelecido no artigo
72 do mesmo Decreto. (NR)
Art. 2º (...)
(...)
II remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento;
III referentes a sujeito passivo sob ação fiscal relativa ao
tributo objeto do pedido de parcelamento;
IV retidos ou não, cujo sujeito passivo seja o responsável
tributário;
V referentes a sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza que não possua inscrição própria no Sistema de
Informações de Atividades Econômicas (SINAE);
VI referentes a taxas decorrentes de poder de polícia. (NR)
Art.
3º (...)
I até a data do pedido, nos casos de Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos;
(...) (NR)
Art. 4º (...)
(...)
II (...)
a) não excederão, em conjunto, a 30 parcelas;
b) não terão as parcelas valor inferior a:
(...)
Parágrafo único Na hipótese prevista na alínea a
do inciso I, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à
vigésima parte do limite do montante definido naquele dispositivo. (NR)
Art. 5º (...)
I (...)
(...)
4. renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como
desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados, relacionados
ao crédito a ser parcelado;
II declaração discriminativa do crédito a ser parcelado,
quando for o caso.
§ 1º O pedido importa em confissão irretratável
de dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
§ 2º O pedido de parcelamento e reparcelamento deverá
estar decidido no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da entrega
do requerimento.
§ 3º No caso de formulação de exigência
pela autoridade competente, o prazo a que se refere o § 2º será
contado a partir do respectivo cumprimento.
§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento não
implica homologação do crédito tributário objeto do parcelamento,
ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer
diferença que venha a ser posteriormente apurada. (NR)
Art. 6º (...)
§ 1º O vencimento referido no caput não se
aplica à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento.
§ 2º O não recebimento de guias para pagamento não
exime o contribuinte de obtê-las por meio eletrônico ou retirá-las
na repartição competente antes do seu vencimento, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de valor pago a menor para qualquer
parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido
para a parcela, através de guia complementar fornecida pela repartição.
(NR)
Art. 7º Não será concedido parcelamento de crédito
se o requerente estiver sob ação fiscal relacionada ao tributo objeto
da solicitação e, quando for o caso, à inscrição municipal,
sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo pedido
após a conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de constatação,
após o deferimento do parcelamento, de que o contribuinte já se encontrava
sob ação fiscal no momento do requerimento, a autoridade que o deferiu
deverá reformar sua decisão, cancelando o parcelamento. (NR)
Art. 8º Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial
a crédito tributário ou multa administrativa, poderá ser requerido
o parcelamento da parte não impugnada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será formado
processo anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração
ou Nota de Lançamento, com os respectivos demonstrativos e suas alterações,
quando houver.
§ 2º O processo de Auto de Infração ou Nota
de Lançamento, feitas as devidas anotações, prosseguirá
seu trâmite. (NR)
Art. 9º A repartição competente instruirá o processo
de parcelamento ou reparcelamento informando, relativamente ao mesmo tributo
ou multa administrativa e, quando for o caso, à inscrição municipal,
a existência ou não de outro pedido dessa natureza originado na Secretaria
Municipal de Fazenda, em fase de cobrança administrativa ou judicial, com
a identificação do respectivo processo administrativo.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à hipótese de parcelamento ou reparcelamento de crédito relativo
ao imposto sobre serviços decorrente de análise de visto fiscal para
fins de habite-se. (NR)
Art. 10 Será indeferido o pedido de parcelamento quando referente
a tributo para o qual já constar parcelamento anterior originado na Secretaria
Municipal de Fazenda relacionado, quando for o caso, à mesma inscrição
municipal, e cujo saldo devedor se encontrar em fase de cobrança, inscrito
ou não em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no § 1º
do artigo 5º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a créditos
relativos a imposto sobre serviços decorrente de análise de visto
fiscal para fins de habite-se.
§ 2º Na hipótese de créditos confessados espontaneamente,
o indeferimento do parcelamento acarretará a cobrança do crédito
atualizado, por meio de guia única, a qual deverá ser paga no prazo
de quinze dias contados da data do pedido do parcelamento.
§ 3º A falta de pagamento da guia a que se refere o § 2º,
no prazo estabelecido, implicará emissão de Nota de Débito para
fins de inscrição em dívida ativa.
§ 4º No caso de pedido de parcelamento de Auto de Infração
ou Nota de Lançamento, o indeferimento da petição não interrompe
o prazo para pagamento ou impugnação estabelecido na legislação
tributária.
§ 5º Será formado obrigatoriamente um novo processo
a cada pedido de parcelamento confessado espontaneamente relativo a créditos
tributários que ainda não tenham sido incluídos em processo anterior.
§ 6º Os pedidos de parcelamento referentes a Autos de
Infração e Notas de Lançamento deverão ser juntados aos
processos originais relativos a esses atos.
§ 7º As solicitações de reparcelamento deverão
ser juntadas ao processo de parcelamento original. (NR)
Art. 11 Será permitido um único reparcelamento desde que o
sujeito passivo tenha recolhido no mínimo vinte por cento do crédito
referente ao parcelamento concedido. (NR)
Art. 12 A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela
até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao
seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou
do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos
moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo,
de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência,
desconsiderando-se as importâncias pagas a titulo de juros, destacadas
em cada parcela, na apuração de dívida remanescente.
(...)
§ 3º O valor da dívida consignado na Nota de Débito
referida no § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria
Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados
pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor
do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 4º
Não se aplica o disposto no caput à parcela inicial
do parcelamento ou reparcelamento. (NR)
Art. 13 A decisão em processo de pedido de parcelamento ou reparcelamento
de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento
ou confessados espontaneamente, cabe ao titular do órgão fazendário
competente, que poderá delegar essa atribuição a ocupantes da
função de assistente no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único A autoridade a que se refere o caput
recorrerá de ofício ao Coordenador do tributo sempre que a decisão
comportar correção que venha a exonerar total ou parcialmente o sujeito
passivo do pagamento do crédito tributário, exceto nos caso de erro
de fato ou de comprovação de pagamento realizado antes da confissão
da dívida. (NR)
Art. 14 Caberá recurso ao Coordenador do tributo, contra a decisão
do titular do órgão fazendário competente, no prazo de quinze
dias contados da data da respectiva ciência.
(...)
§ 2º Enquanto não proferida a decisão do recurso
apresentado, as parcelas deverão continuar sendo pagas em conformidade
com os artigos 6º e 6ºA, observado o disposto no artigo 12.
§ 3º O despacho decisório do Coordenador que exonerar
parcialmente o sujeito passivo implicará cobrança do débito remanescente
atualizado e acréscimos moratórios pertinentes, calculados com referência
à data em que o sujeito passivo tiver ciência da decisão final.
(NR)
Art. 18 (...)
§ 1º A certidão de regularização somente
será concedida, quando for o caso, após a apropriação dos
pagamentos das parcelas vencidas no Tesouro Municipal e no sistema informatizado
do respectivo tributo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, somente
serão considerados os recolhimentos efetuados até a data do recebimento
do pedido de certidão.
§ 3º Em qualquer situação, a certidão negativa
somente será concedida após a apropriação dos pagamentos
de todas as parcelas. (NR)
Art. 19 A ciência de qualquer decisão, a partir da qual se
inicie contagem de prazo em processo de pedido de parcelamento, dar-se-á
segundo uma das formas previstas no decreto que rege o processo administrativo
tributário no Município. (NR)
Art. 2º O Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 6º A:
Art. 6º A. A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento
terá vencimento no décimo quinto dia contado a partir da entrega do
requerimento ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência
formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação desse
prazo.
§ 1º O sujeito passivo deverá comparecer à repartição
competente para retirar a guia referente à parcela inicial antes do respectivo
vencimento.
§ 2º A falta de pagamento do valor integral da parcela
inicial no prazo definido no caput resultará na ineficácia
automática do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de qualquer
aviso ou notificação, resultando na emissão de Nota de Débito,
ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito
atualizado do parcelamento ou reparcelamento antes dessa emissão.
§ 3º Na hipótese de emissão da Nota de Débito
a que se refere o § 2º, o saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento
será cobrado com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados
desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável
ao período de competência.
§ 4º Para apuração do saldo devedor a que se
refere o § 3º, o valor pago a menor ou com atraso para a parcela
inicial será proporcionalmente apropriado entre as diferentes rubricas
que integram o crédito tributário.
§ 5º O valor da dívida consignado na Nota de Débito
a que faz menção o § 2º não poderá ser reduzido
pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham
a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência
do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida
Ativa. (NR)
Art. 3º As alterações nas normas relativas a reparcelamento,
introduzidas por este Decreto, aplicam-se a pedidos dessa natureza apresentados
a partir da data de sua vigência, mesmo que tais pedidos se refiram a créditos
parcelados anteriormente a essa data.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data
de sua publicação, excetuando-se as novas redações dadas
aos artigos 1º, 2º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 11, 13,
18 e 19 do Decreto 17.963/99, as quais entram em vigor cinco dias após
a data de publicação. (Cesar Maia)
REMISSÃO:
DECRETO 17.963-N/99
...........................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento ou reparcelamento de créditos
tributários vencidos e de multas administrativas ainda não inscritos
em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
...........................................................................................................................................................................
Art. 2º Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:
...........................................................................................................................................................................
Art. 3º O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar será
atualizado e consolidado em UFIR, ou na unidade que venha a substituí-la,
e nele ficarão incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração
e os acréscimos moratórios, estes da seguinte forma:
...........................................................................................................................................................................
Art. 4º O parcelamento e os reparcelamentos obedecerão aos
seguintes critérios:
...........................................................................................................................................................................
I no caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por ato oneroso:
...........................................................................................................................................................................
II
nos demais casos:
...........................................................................................................................................................................
Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser
formalizado no órgão fazendário competente, instruído com
os seguintes documentos:
I requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do
qual constarão:
...........................................................................................................................................................................
Art. 6º As parcelas do crédito serão expressas em quantidade
de UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão
vencimento mensal e sucessivo, no último dia útil de cada mês,
devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no
dia do efetivo pagamento.
...........................................................................................................................................................................
Art. 18 A concessão de parcelamento de créditos tributários
e administrativos não implica moratória, novação ou transação,
e dará ao contribuinte direito de obter certidão de regularização,
de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto
do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão não
estiverem sendo cumpridos.
...........................................................................................................................................................................
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