São Paulo
DECRETO
46.857, DE 26-12-2005
(DO-MSP DE 27-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Instalação de Guarda-Volumes
Município de São Paulo
Regulamenta
a Lei 14.030, de 21-7-2005 (Informativo 30/2005), que obrigou os estabelecimentos
bancários a manterem unidades de guarda-volumes à disposição
dos seus usuários.
Revogação do Decreto 46.642, de 17-11-2005 (Informativo 48/2005).
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.030, de 21 de julho de 2005, que obriga
os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais a
manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários,
fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º As unidades de guarda-volumes a que se refere o artigo 1º
deste Decreto deverão:
I estar posicionadas antes da porta com detector de metais;
II ser dotadas de chaves individuais que possam ficar em poder do usuário,
durante sua permanência no estabelecimento, ou, ainda, de meio magnético
adequado aos mesmos fins;
III ser disponibilizadas em número compatível com a demanda
de uso verificada no estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários dotados de porta com
detector de metais deverão adaptar suas instalações às disposições
previstas na Lei nº 14.030, de 2005, e neste Decreto, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 46.642, de 17 de novembro de 2005. (José Serra
Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo
Municipal)
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