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Legislação Comercial

Parecer de Orientação CVM 31/1999

04/06/2005 20:09:31

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PARECER DE ORIENTAÇÃO 31 CVM, DE 24-9-99
(DO-U DE 30-9-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Normas para Combate

Examina a aplicabilidade do artigo 3º da Instrução 301 CVM/99, que estabelece normas para
prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores,
no que se refere à manutenção e à atualização dos dados cadastrais de clientes.

1. O presente Parecer diz respeito à Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, doravante denominada simplesmente Instrução, que consubstancia a disciplina, no âmbito da CVM, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a qual dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Versa o parecer, mais especificamente, sobre o artigo 3º da Instrução.
2. Sujeitam-se às obrigações previstas na Instrução (artigo 2º):
– as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários;
– as bolsas de valores;
– as entidades do mercado de balcão organizado;
– as bolsas de mercadorias ou futuros;
– as demais pessoas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/98 que se encontrem sob a disciplina e a fiscalização exercidas pela CVM; e
– os administradores de todas as pessoas jurídicas acima.
3. O artigo 3º da Instrução prevê a identificação e a manutenção de cadastro de clientes, que deve conter, no mínimo, os dados ali fixados. Por força da própria Lei nº 9.613/98 (artigo 10, inciso I), os cadastros devem ser mantidos permanentemente atualizados. Para que isso seja alcançado, o § 2º daquele artigo 3º estabelece, adicionalmente, que os clientes devem comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais. Aos mantenedores de cadastro compete verificar, a cada prestação de serviço, ou periodicamente, se os dados estão atualizados, adotando as providências cabíveis nas situações que evidenciem desatualização, bem como solicitando ao cliente que o faça.
4. A diligência mínima exigível dos obrigados à manutenção de cadastro também consiste na divulgação, junto a seus clientes, do teor da Instrução, alertando-os de que o fornecimento de qualquer informação inverídica ou incompleta acerca da situação financeira e patrimonial, ou não fornecimento de dados a respeito podem ensejar presunção de inexistência de fundamento econômico, em face da incompatibilidade entre operação realizada e a situação financeira e patrimonial declarada, com as conseqüentes comunicações à CVM (artigo 7º da Instrução).
5. A efetiva submissão à Instrução, no que se refere a dados cadastrais, pressupõe que as pessoas sujeitas aos seus comandos possuam clientes que operem no mercado de valores mobiliários (MVM). Assim, uma sociedade corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários que não tenha esse tipo de cliente, porque ela não atua, de fato, no MVM, apesar de devidamente autorizada, não se enquadra nas regras específicas da Instrução.
6. Quanto à exigência de indicação da denominação ou razão social de controladoras, controladas ou coligadas, no que tange ao cadastro de clientes pessoas jurídicas (artigo 3º, § 1º, inciso II, alínea “g”), o mantenedor de cadastro pode restringir-se à obtenção da denominação ou razão social daquelas pessoas ligadas que também sejam seus clientes.
7. Com efeito, a exigência apontada no item anterior decorre do disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Instrução, que contempla a obrigatoriedade de registro de negociações de títulos ou valores mobiliários realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, pelo cliente pessoa jurídica ou as entidades a ele ligadas, cujos valores, no conjunto, sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Finalmente, cumpre registrar que o fato de determinadas pessoas não estarem obrigadas à manutenção de cadastro não as exime de observar e cumprir as demais obrigações da Instrução que não estejam relacionadas com dados cadastrais.
9. Logo, as pessoas sujeitas às obrigações previstas na norma regulamentar em exame devem, sob o princípio da razoabilidade e agindo com bom senso, cumprir as regras, traçadas pela Instrução, que lhes sejam aplicáveis. (Alexandre Pinheiro dos Santos – Advogado; Sueli da Silva – Procuradora-Chefe; Aprovado pelo Colegiado em 24-9-99; Francisco da Costa e Silva – Presidente)

NOTA: A Instrução 301 CVM, de 16-4-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 16/99 deste Colecionador.

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