Rio de Janeiro
LEI
4.669, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Fornecimento de Conta Detalhada
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de telefonia fixa fornecerem conta detalhada aos seus assinantes.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As contas de serviços de telecomunicações
emitidas mensalmente aos assinantes de linhas de telefonia fixa, pelas empresas
concessionárias em operação no Estado do Rio de Janeiro, deverão
informar também a relação de todas as ligações destinadas
a outras linhas fixas.
Parágrafo único Da informação de que trata o caput
deverão constar, em relação às ligações, as respectivas
datas, número da linha chamada, horário, duração e valor
unitário.
Art. 2º O cumprimento do ora disposto não importará em
despesas adicionais aos assinantes e independe de solicitação pelos
mesmos às concessionárias.
Art. 3º A desobediência ao estabelecido nesta Lei sujeitará
a concessionária de telefonia às penalidades contidas na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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