Rio de Janeiro
LEI
4.678, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
CLUBE DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz
Determina que os estabelecimentos que realizem atividades de lazer direcionadas para jovens e adolescentes mantenham, em local de fácil visualização, anúncios sobre os efeitos maléficos do uso de drogas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os locais nos quais se realizam quaisquer tipos de
atividade de lazer voltadas para os jovens e adolescentes do Estado do Rio de
Janeiro obrigados a manter, em local de fácil visualização, anúncios
sobre os efeitos maléficos do uso de drogas.
Parágrafo único são abrangidos nessa campanha:
I bares
II lanchonetes
III casas de shows
IV clubes
V boates
VI outros locais que se destinem a atividades de lazer voltadas a jovens
e adolescentes.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho Governadora)
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