x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4678/2005

02/01/2006 10:04:22

Untitled Document

LEI 4.678, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz

Determina que os estabelecimentos que realizem atividades de lazer direcionadas para jovens e adolescentes mantenham, em local de fácil visualização, anúncios sobre os efeitos maléficos do uso de drogas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os locais nos quais se realizam quaisquer tipos de atividade de lazer voltadas para os jovens e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro obrigados a manter, em local de fácil visualização, anúncios sobre os efeitos maléficos do uso de drogas.
Parágrafo único – são abrangidos nessa campanha:
I – bares
II – lanchonetes
III – casas de shows
IV – clubes
V – boates
VI – outros locais que se destinem a atividades de lazer voltadas a jovens e adolescentes.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade