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Rio de Janeiro

Lei 4675/2005

02/01/2006 10:04:23

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LEI 4.675, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cobrança de Segunda Chamada

Proíbe os estabelecimentos de ensino sediados no Estado de cobrarem por provas finais, segunda chamada ou equivalentes, bem como estabelece que os estudantes não poderão ser impedidos de fazer as avaliações por falta de pagamento de tais taxas e da mensalidade em geral.

DESTAQUES

• Instituições de ensino superior também estão impedidas de cobrar
• Infrator devolverá ao aluno 10 vezes o valor cobrado abusivamente

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança, pelos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Rio de Janeiro, por provas de segunda chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes serem impedidos de fazerem provas, testes, exames ou de outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio, seja específico para esta despesa, sejam relativo às mensalidades em geral.
Art. 2º – A proibição a que se refere esta Lei estende-se às instituições de ensino superior e não se aplica a concursos públicos, vestibulares ou provas destinadas ao acesso inicial a determinado curso, bem como ao ingresso em escolas, colégios ou faculdades, incluindo os exames de habilidade específica exigidos para ingresso em determinados cursos técnicos ou superiores.
Art. 3º – A violação a esta Lei obrigará ao estabelecimento infrator que devolva ao estudante, em décuplo, o valor cobrado abusivamente.
Art. 4º –A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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