Rio de Janeiro
LEI
4.675, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cobrança de Segunda Chamada
Proíbe os estabelecimentos de ensino sediados no Estado de cobrarem por provas finais, segunda chamada ou equivalentes, bem como estabelece que os estudantes não poderão ser impedidos de fazer as avaliações por falta de pagamento de tais taxas e da mensalidade em geral.
DESTAQUES
• Instituições de ensino superior também estão impedidas de cobrar
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança, pelos estabelecimentos de
ensino sediados no Estado do Rio de Janeiro, por provas de segunda chamada,
provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes serem impedidos
de fazerem provas, testes, exames ou de outras formas de avaliação,
por falta de pagamento prévio, seja específico para esta despesa,
sejam relativo às mensalidades em geral.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se
às instituições de ensino superior e não se aplica a concursos
públicos, vestibulares ou provas destinadas ao acesso inicial a determinado
curso, bem como ao ingresso em escolas, colégios ou faculdades, incluindo
os exames de habilidade específica exigidos para ingresso em determinados
cursos técnicos ou superiores.
Art. 3º A violação a esta Lei obrigará ao estabelecimento
infrator que devolva ao estudante, em décuplo, o valor cobrado abusivamente.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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