Rio de Janeiro
LEI
4.676, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz
Determina a afixação de cartaz em estabelecimentos que realizem operações de financiamento, crediário e empréstimo, contendo informações sobre o direito à redução proporcional dos juros nas hipóteses de quitação antecipada de parcelas a vencer.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro
que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações
financeiras do gênero manterão afixados permanentemente, em seu interior,
placas ou cartazes informando: A Lei Federal nº 8.078/90 garante,
a quem efetuar a liquidação antecipada do débito total ou parcial,
a redução proporcional de juros e demais acréscimos.
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão
dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas
a boa distância, e serão afixados em locais de ampla e perfeita visualização
por parte dos clientes em geral.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da presente Lei
ficará a cargo do órgão estadual encarregado da fiscalização
de propaganda e publicidade em geral, o qual atuará de ofício ou mediante
denúncia.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor,
instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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