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Rio de Janeiro

Lei 4676/2005

02/01/2006 10:04:23

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LEI 4.676, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO –
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz

Determina a afixação de cartaz em estabelecimentos que realizem operações de financiamento, crediário e empréstimo, contendo informações sobre o direito à redução proporcional dos juros nas hipóteses de quitação antecipada de parcelas a vencer.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando: “A Lei Federal nº 8.078/90 garante, a quem efetuar a liquidação antecipada do débito total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos”.
Art. 2º – As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância, e serão afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão estadual encarregado da fiscalização de propaganda e publicidade em geral, o qual atuará de ofício ou mediante denúncia.
Art. 4º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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