x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 93/2005

02/01/2006 10:04:23

Untitled Document

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 93 CRE, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 23-12-2005)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Estabelece procedimentos para a solicitação de autorização para a impressão conjunta de Nota Fiscal pelas empresas de telecomunicação.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução 088/2005 – SEFA, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para a solicitação de autorização para a impressão conjunta da NFST em um único documento de cobrança.
1. Fica disponibilizada na Agência de Rendas Internet (AR internet), instituída pela NPF nº 27/2000, de 5 de abril de 2000, a opção para que as empresas de telecomunicação solicitem autorização para imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança.
1.1. As empresas envolvidas no processo de co-impressão poderão também realizar consultas e solicitar o cancelamento das autorizações anteriormente requeridas.
2. A solicitação deverá ser requerida pela empresa co-impressora e confirmada pela empresa impressora e ambas deverão estar cadastradas como usuárias da AR Internet na forma disciplinada na NPF 027/2000.
3. Na solicitação a empresa co-impressora informará:
3.1. O CAD-ICMS da empresa impressora;
3.2. A Série e a Subsérie utilizada na co-impressão;
3.3. A modalidade do serviço de telecomunicação prestado e o respectivo número da autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
4. A análise do pleito ficará sob responsabilidade da Inspetoria Geral de Fiscalização – Setor de Fiscalização de Empresas que observará:
4.1. se a empresa impressora está relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98;
4.2. se a empresa co-impressora está relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98 ou se é prestadora de serviços de telecomunicação na modalidade SME – Serviço Móvel Especializado – ou SCM – Serviço de Comunicação Multimídia.
4.3. se as empresas envolvidas na co-impressão atendem as condições previstas no artigo 293 do RICMS;
4.4. a inexistência de omissão na entrega dos arquivos magnéticos de que trata o artigo 369-F do RICMS;
5. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade