Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL
93 CRE, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 23-12-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Estabelece procedimentos para a solicitação de autorização para a impressão conjunta de Nota Fiscal pelas empresas de telecomunicação.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º
do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução 088/2005
– SEFA, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para a solicitação de
autorização para a impressão conjunta da NFST em um único
documento de cobrança.
1. Fica disponibilizada na Agência de Rendas Internet (AR internet), instituída
pela NPF nº 27/2000, de 5 de abril de 2000, a opção para
que as empresas de telecomunicação solicitem autorização
para imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
(NFST), conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança.
1.1. As empresas envolvidas no processo de co-impressão poderão
também realizar consultas e solicitar o cancelamento das autorizações
anteriormente requeridas.
2. A solicitação deverá ser requerida pela empresa co-impressora
e confirmada pela empresa impressora e ambas deverão estar cadastradas
como usuárias da AR Internet na forma disciplinada na NPF 027/2000.
3. Na solicitação a empresa co-impressora informará:
3.1. O CAD-ICMS da empresa impressora;
3.2. A Série e a Subsérie utilizada na co-impressão;
3.3. A modalidade do serviço de telecomunicação prestado
e o respectivo número da autorização expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
4. A análise do pleito ficará sob responsabilidade da Inspetoria
Geral de Fiscalização – Setor de Fiscalização
de Empresas que observará:
4.1. se a empresa impressora está relacionada no Anexo Único do
Convênio ICMS nº 126/98;
4.2. se a empresa co-impressora está relacionada no Anexo Único
do Convênio ICMS nº 126/98 ou se é prestadora de serviços
de telecomunicação na modalidade SME – Serviço Móvel
Especializado – ou SCM – Serviço de Comunicação
Multimídia.
4.3. se as empresas envolvidas na co-impressão atendem as condições
previstas no artigo 293 do RICMS;
4.4. a inexistência de omissão na entrega dos arquivos magnéticos
de que trata o artigo 369-F do RICMS;
5. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Carlos Vieira – Diretor
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