Rio de Janeiro
LEI
4.673, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Administradores de Planos ou Seguros de Saúde
Obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem aos seus clientes a relação dos médicos e da rede credenciada atualizada anualmente.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de plano de saúde no Estado do Rio de
Janeiro ficam obrigadas a fornecerem aos seus clientes a relação dos
médicos e da rede credenciada atualizada anualmente, objetivando única
e exclusivamente, dar maior transparência na relação de consumo.
Parágrafo único Não se aplicará o caput, caso
não tenha ocorrido novas inclusões e nem descredenciamentos nos últimos
12 (doze) meses.
Art. 2º Os planos de saúde terão o prazo de 90 (noventa)
dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as
penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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