Rio de Janeiro
LEI
4.674, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Sistema de Cobrança
Proíbe as concessionárias de serviços públicos de exigirem de seus usuários o pagamento das contas somente através de sistema de débito automático, bem como não permite a adoção de uma única forma de cobrança.
DESTAQUES
• Pagamento deverá ser aceito em todas as formas possíveis
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos,
no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidas de exigir de seus usuários
o pagamento de contas somente através de débito automático bancário.
Parágrafo único O pagamento deverá ser aceito em todas
as formas de pagamento possíveis, sendo vedado aceitar-se apenas em uma
determinada forma.
Art. 2º A empresa concessionária de serviço público
que descumprir a presente Lei estará sujeita a sanção na forma
de multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ que, em caso de reincidência, será
dobrada.
Art. 3º As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta)
dias para se adequarem à mesma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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