Rio de Janeiro
LEI
4.671, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Taxas de Serviços Cobrados
Obriga as administradoras de cartões de crédito e instituições financeiras a informarem por escrito os valores das taxas de serviços cobrados aos consumidores antes da efetivação dos serviços.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro deverão informar expressamente os valores das
taxas de serviços cobradas aos consumidores, antes da efetivação
de qualquer operação financeira, seja eletrônica ou manual, solicitada
pelo titular da conta ou preposto da instituição.
Art. 2º As administradoras de cartões de crédito no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro deverão informar expressamente o valor das
taxas de serviços cobradas aos consumidores, antes da efetivação
do saque em moeda corrente junto aos caixas ou terminais eletrônicos.
Art. 3º A não observância ao contido na presente Lei acarretará
ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho Governadora)
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