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Rio de Janeiro

Lei 4662/2005

02/01/2006 10:04:28

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LEI 4.662, DE 14-12-2005
(DO-RJ DE 15-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL E CLÍNICA
Proibição da Exigência do Comprovante do
Pagamento dos Planos e Seguros de Saúde

Proíbe hospitais, clínicas, consultórios e quaisquer outros estabelecimentos de prestação de serviços médicos, dentários e afins de exigirem comprovantes de pagamento das prestações dos planos e seguros de saúde.

DESTAQUES

• Estabelecimentos poderão buscar informações diretamente do agente credenciador, desde que não ultrapasse 30 minutos
• Atendimento ao consumidor deve ser feito após a consulta independentemente do seu resultado

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Proíbe hospitais, clínicas, consultórios e quaisquer outros estabelecimentos de prestação de serviços médicos, dentários e afins, dirigidos aos cuidados de saúde geral do indivíduo, de exigirem comprovantes de pagamentos das prestações relativas a planos e seguros de saúde, acompanhados ou não do cartão ou documento de comprovação do credenciamento junto a estas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Para prestar o atendimento solicitado pelo consumidor, poderão as pessoas físicas ou jurídicas acima tão-somente exigir o cartão ou documento equivalente do plano ou seguro de saúde do primeiro, juntamente com seu comprovante de identidade, sendo lhes facultado, através de mecanismos próprios, buscar informação diretamente do agente credenciador sobre a validade do credenciamento dado ao consumidor, sem ônus quaisquer para este.
Art. 3º – De qualquer modo, esta consulta não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos, devendo ser prestado o atendimento ao consumidor após este tempo, seja qual for o resultado.
Art. 4º – Na hipótese de inobservância das disposições acima ou em caso de recusa de atendimento por falha de contato com o credenciador, será aplicada ao infrator multa de 100 (cem) UFIR a 1.000 (mil) UFIR, independentemente de qualquer outra sanção aplicável.
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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