Rio de Janeiro
LEI
4.662, DE 14-12-2005
(DO-RJ DE 15-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE HOSPITAL E CLÍNICA
Proibição da Exigência do Comprovante do
Pagamento dos Planos e Seguros de Saúde
Proíbe hospitais, clínicas, consultórios e quaisquer outros estabelecimentos de prestação de serviços médicos, dentários e afins de exigirem comprovantes de pagamento das prestações dos planos e seguros de saúde.
DESTAQUES
• Estabelecimentos poderão buscar informações diretamente do agente credenciador, desde que não ultrapasse 30 minutos
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe hospitais, clínicas, consultórios
e quaisquer outros estabelecimentos de prestação de serviços
médicos, dentários e afins, dirigidos aos cuidados de saúde geral
do indivíduo, de exigirem comprovantes de pagamentos das prestações
relativas a planos e seguros de saúde, acompanhados ou não do cartão
ou documento de comprovação do credenciamento junto a estas, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para prestar o atendimento solicitado pelo consumidor, poderão
as pessoas físicas ou jurídicas acima tão-somente exigir o cartão
ou documento equivalente do plano ou seguro de saúde do primeiro, juntamente
com seu comprovante de identidade, sendo lhes facultado, através de mecanismos
próprios, buscar informação diretamente do agente credenciador
sobre a validade do credenciamento dado ao consumidor, sem ônus quaisquer
para este.
Art. 3º De qualquer modo, esta consulta não poderá ultrapassar
o período de 30 (trinta) minutos, devendo ser prestado o atendimento ao
consumidor após este tempo, seja qual for o resultado.
Art. 4º Na hipótese de inobservância das disposições
acima ou em caso de recusa de atendimento por falha de contato com o credenciador,
será aplicada ao infrator multa de 100 (cem) UFIR a 1.000 (mil) UFIR, independentemente
de qualquer outra sanção aplicável.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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