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Rio de Janeiro

Lei 4670/2005

02/01/2006 10:04:29

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LEI 4.670, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO –
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Suspensão do Funcionamento dos
Cartões de Créditos e/ou Débitos

Proíbe as administradoras de cartões de crédito e os bancos de suspenderem o funcionamento dos cartões de débitos ou créditos sem prévia comunicação ao consumidor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a suspensão de cartões de crédito e/ou débito sem prévia comunicação ao consumidor.
Art. 2º – A comunicação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita expressa e da seguinte forma:
I – na própria fatura no caso de inadimplemento, comunicando o dia em que o cartão será suspenso;
II – por via telefone no caso de alegação de procedimento obscuro ou fora dos padrões;
Art. 3º – Na hipótese do inciso II do artigo anterior, a comunicação deverá ser feita pelo telefone do cliente ou do estabelecimento comercial.
Art. 4º – O descumprimento do que determina esta Lei acarretará multa de 10.000 (dez mil) UFIR por bloqueio realizado em desconformidade com esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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