Rio de Janeiro
LEI
4.670, DE 20-12-2005
(DO-RJ DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
BANCO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Suspensão do Funcionamento dos
Cartões de Créditos e/ou Débitos
Proíbe as administradoras de cartões de crédito e os bancos de suspenderem o funcionamento dos cartões de débitos ou créditos sem prévia comunicação ao consumidor.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
a suspensão de cartões de crédito e/ou débito sem prévia
comunicação ao consumidor.
Art. 2º A comunicação a que se refere o artigo anterior
deverá ser feita expressa e da seguinte forma:
I na própria fatura no caso de inadimplemento, comunicando o dia
em que o cartão será suspenso;
II por via telefone no caso de alegação de procedimento obscuro
ou fora dos padrões;
Art. 3º Na hipótese do inciso II do artigo anterior, a comunicação
deverá ser feita pelo telefone do cliente ou do estabelecimento comercial.
Art. 4º O descumprimento do que determina esta Lei acarretará
multa de 10.000 (dez mil) UFIR por bloqueio realizado em desconformidade com
esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade