Paraná
LEI 14.958, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Prorrogação de Prazo
Prorroga, até 31-1-2006, com dispensa de multas e juros, o prazo para pagamento do IPVA lançado até 31-12-2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos tributários devidos em decorrência
da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), lançados até 31 de dezembro de 2004, inscritos
ou não em dívida ativa, poderão ser pagos até 31
de janeiro de 2006, com dispensa de multa e juros, mantida a correção
monetária do imposto.
§ 1º – Para quitação integral dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados, far-se-á
necessário o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes limitados a dois por cento do valor consolidado.
§ 2º – O disposto neste artigo não enseja a restituição
ou compensação de crédito tributário já extinto.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá prorrogar os prazos referidos
nesta Lei.
Art. 3º – No prazo de até trinta dias contados da data da
sua publicação, a presente Lei será regulamentada por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil,
em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade