x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Lei 14958/2005

02/01/2006 10:04:29

Untitled Document

LEI 14.958, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Prorrogação de Prazo

Prorroga, até 31-1-2006, com dispensa de multas e juros, o prazo para pagamento do IPVA lançado até 31-12-2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), lançados até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos até 31 de janeiro de 2006, com dispensa de multa e juros, mantida a correção monetária do imposto.
§ 1º – Para quitação integral dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados, far-se-á necessário o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes limitados a dois por cento do valor consolidado.
§ 2º – O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá prorrogar os prazos referidos nesta Lei.
Art. 3º – No prazo de até trinta dias contados da data da sua publicação, a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade