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Paraná

Lei 14970/2005

02/01/2006 10:04:29

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LEI 14.970, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Instalação de Catraca Eletrônica

Proíbe a utilização de catracas eletrônicas e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de catracas eletrônicas, máquinas de astick e de bilhetagem eletrônica para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresa que, mediante concessão ou permissão, exploram linhas urbanas, metropolitanas, municipais e intermunicipais, no âmbito do Estado do Paraná pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º – Com expressa autorização do Poder Concedente, desde que não ocorra demissão de cobradores e emissores de bilhetes e os mesmos continuarem com suas atribuições funcionais, poderá ser instalado o sistema de bilhetagem automática.
§ 2º – Caso ocorra a instalação da bilhetagem eletrônica e a dispensa de cobradores ou emissores de bilhetes, a empresa terá a concessão e a permissão automaticamente cancelada.
Art. 2º – O Poder Concedente após o vencimento do prazo estipulado no artigo 1º, poderá promover prorrogações por iguais períodos, enquanto perdurarem as razões socioeconômicas que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de cobradores e emissões de bilhetes, entre os rodoviários.
Art. 3º – Não serão admitidas, mesmo nos sistemas de transporte integrado, as substituições do homem pela máquina, tão pouco a sistemática de venda de bilhetes em locais divorciados do interior dos veículos envolvidos no transporte a que se refira o bilhete, a exceção dos locais apropriados nas Rodoviárias municipais e para a venda de passagens e de vale transportes.
Art. 4º – A Secretaria de Estado dos Transportes regulamentará as disposições desta Lei, priorizando o bem-estar dos usuários, mas, sobretudo, privilegiando as medidas que assegurem, sob pena de multas elevadas, a preservação dos empregos dentre os rodoviários, em especial dos cobradores.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Waldyr Pugliesi – Secretário de Estado dos Transportes; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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