Paraná
LEI 14.970, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Instalação de Catraca Eletrônica
Proíbe a utilização de catracas eletrônicas e outros mecanismos nos veículos de transporte coletivo, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de catracas eletrônicas,
máquinas de astick e de bilhetagem eletrônica para emissão
de bilhetes nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresa
que, mediante concessão ou permissão, exploram linhas urbanas,
metropolitanas, municipais e intermunicipais, no âmbito do Estado do Paraná
pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta
Lei.
§ 1º – Com expressa autorização do Poder Concedente,
desde que não ocorra demissão de cobradores e emissores de bilhetes
e os mesmos continuarem com suas atribuições funcionais, poderá
ser instalado o sistema de bilhetagem automática.
§ 2º – Caso ocorra a instalação da bilhetagem
eletrônica e a dispensa de cobradores ou emissores de bilhetes, a empresa
terá a concessão e a permissão automaticamente cancelada.
Art. 2º – O Poder Concedente após o vencimento do prazo estipulado
no artigo 1º, poderá promover prorrogações por iguais
períodos, enquanto perdurarem as razões socioeconômicas
que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de cobradores
e emissões de bilhetes, entre os rodoviários.
Art. 3º – Não serão admitidas, mesmo nos sistemas de
transporte integrado, as substituições do homem pela máquina,
tão pouco a sistemática de venda de bilhetes em locais divorciados
do interior dos veículos envolvidos no transporte a que se refira o bilhete,
a exceção dos locais apropriados nas Rodoviárias municipais
e para a venda de passagens e de vale transportes.
Art. 4º – A Secretaria de Estado dos Transportes regulamentará
as disposições desta Lei, priorizando o bem-estar dos usuários,
mas, sobretudo, privilegiando as medidas que assegurem, sob pena de multas elevadas,
a preservação dos empregos dentre os rodoviários, em especial
dos cobradores.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Waldyr Pugliesi –
Secretário de Estado dos Transportes; Rogério Helias Carboni –
Chefe da Casa Civil, em exercício)
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