Paraná
LEI 14.959, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 21-12-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Isenta do ICMS a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse residencial baixa renda”, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida a isenção do ICMS incidente
sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica
estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº
10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Para a aplicação do benefício
de que trata o caput, consideram-se operações de fornecimento
de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse residencial
baixa renda” àquelas que atendam as condições fixadas
nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº
485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil,
em exercício)
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