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Paraná

Lei 14959/2005

02/01/2006 10:04:30

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LEI 14.959, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 21-12-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica

Isenta do ICMS a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse residencial baixa renda”, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Para a aplicação do benefício de que trata o caput, consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse residencial baixa renda” àquelas que atendam as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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