x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Lei 14957/2005

02/01/2006 10:04:30

Untitled Document

LEI 14.957, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Tratamento Tributário

Modifica as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em especial quanto à concessão de licenciamento, à isenção e à inscrição em dívida ativa, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – .......................................................................................................................................
§ 2º – O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B à Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, com a seguintes redações:
“11-A – Os débitos do IPVA, de exercícios anteriores ao corrente, serão automaticamente inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo exercício.
11-B – Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições de certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 UPF/PR, observado o prazo prescricional.”.
Art. 3º – Fica alterado o § 5º do artigo 12 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 – .......................................................................................................................................
§ 5º – Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no artigo 11-B.”.
Art. 4º – Ficam alterados o incisos IV e V do artigo 14 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, acrescentando-se-lhe o inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 14 – .......................................................................................................................................
IV – tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou permissão pública;
V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
.....................................................................................................................................................
XI – classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.”.
Art. 5º – Fica alterado o caput do artigo 16 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 – O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado, mediante a emissão de notificação fiscal, subsidiariamente ao previsto no artigo 11-A, ou auto de infração.”.
Art. 6º – Fica alterada a alínea “b” do inciso XI do artigo 17 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 – .......................................................................................................................................
XI – ...............................................................................................................................................
b) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea “a” deste inciso, observado o contido no artigo 11-B.”.
Art. 7º – Fica alterado o artigo 22 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2006, que constitui o Anexo Único desta Lei.”.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil, em exercício)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único da presente Lei, que relaciona os valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2006, pois o mesmo pode ser obtido junto à repartição fiscal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade