Paraná
LEI 14.957, DE 21-12-2005
(DO-PR DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Tratamento Tributário
Modifica as normas relativas
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em especial
quanto à concessão de licenciamento, à isenção
e à inscrição em dívida ativa, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 14.260, de
22-12-2003 (Informativo 54/2003).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado § 2º, do artigo 7º, da Lei
nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – .......................................................................................................................................
§ 2º – O DETRAN/PR não concederá licenciamento
ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a
quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores
e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão
ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos
débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B à Lei
nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, com a seguintes redações:
“11-A – Os débitos do IPVA, de exercícios anteriores
ao corrente, serão automaticamente inscritos em dívida ativa caso
não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo
exercício.
11-B – Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições
de certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos
montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 UPF/PR,
observado o prazo prescricional.”.
Art. 3º – Fica alterado o § 5º do artigo 12 da Lei nº
14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 – .......................................................................................................................................
§ 5º – Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito
tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída
a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva,
observado o contido no artigo 11-B.”.
Art. 4º – Ficam alterados o incisos IV e V do artigo 14 da Lei nº
14.260, de 22 de dezembro de 2003, acrescentando-se-lhe o inciso XI, com a seguinte
redação:
“Art. 14 – .......................................................................................................................................
IV – tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte
urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou
permissão pública;
V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento
mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas;
.....................................................................................................................................................
XI – classificados quanto à espécie como motocicletas cujos
motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de
fabricação.”.
Art. 5º – Fica alterado o caput do artigo 16 da Lei nº 14.260,
de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 – O lançamento de ofício do imposto, pela
Coordenação da Receita do Estado, será efetuado, mediante
a emissão de notificação fiscal, subsidiariamente ao previsto
no artigo 11-A, ou auto de infração.”.
Art. 6º – Fica alterada a alínea “b” do inciso
XI do artigo 17 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 17 – .......................................................................................................................................
XI – ...............................................................................................................................................
b) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura
da respectiva ação executiva far-se-á independentemente
de nova intimação ou notificação do sujeito passivo,
além da prevista na alínea “a” deste inciso, observado
o contido no artigo 11-B.”.
Art. 7º – Fica alterado o artigo 22 da Lei nº 14.260, de 22
de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º,
a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de
2006, que constitui o Anexo Único desta Lei.”.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil,
em exercício)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único da presente Lei, que relaciona os valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2006, pois o mesmo pode ser obtido junto à repartição fiscal.
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