x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Decreto 12591/2005

02/01/2006 10:04:30

Untitled Document

DECRETO 12.591, DE 23-12-2005
(“A TRIBUNA” DE 27-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento –
Prazo para Recolhimento –
Município de Vitória

Estabelece normas relativas ao parcelamento e aos prazos para recolhimento
do IPTU referente ao exercício de 2006, no Município de Vitória.

DESTAQUES

• Pagamento em quota única terá desconto de 8%

• Quota única ou primeira parcela vence em 16-3-2006

• Pagamento poderá ser feito em até 10 parcelas

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 14 da Lei nº 4.476, de 25 de agosto de 1997, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.801, de 18 de dezembro de 1998, bem como pela correção autorizada pela Lei nº 5.822, de 30 de dezembro de 2002 e correção autorizada pelo artigo 2º da Lei nº 5.248 de 26 de dezembro de 2000 como também o artigo 97, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) DECRETA:
Art. 1º – O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxas de Serviços referentes ao exercício de 2006 poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I – pagamento em quota única com direito a 8% (oito por cento) de desconto sobre o valor lançado;
II – pagamento em 5 (cinco) quotas, quando o resultado da soma do lançamento dos tributos mencionados no caput deste artigo for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III – Pagamento em dez quotas, quando o resultado da soma do lançamento dos tributos mencionados no caput deste artigo for superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º – O vencimento das quotas de que trata o artigo 1º ocorrerão, respectivamente, em:
I – Quota única ou primeira quota: 16-3-2006;
II – Segunda quota: 17-4-2006;
III – Terceira quota : 16-5-2006;
IV – Quarta quota : 16-6-2006;
V – Quinta quota : 17-7-2006;
VI – Sexta quota: 16-8-2006;
VII – Sétima quota: 18-9-2006;
VIII – Oitava quota: 16-10-2006;
IX – Nona quota: 16-11-2006;
X – Décima quota: 18-12-2006.
Art. 3º – Os valores constantes no artigo 4º, inciso VII, no Anexo I e na Tabela II da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, com as alterações das Leis nos 4.557, de 22 de dezembro de 1997, 4.801, de 18 de dezembro de 1998, 5.464, de 14 de janeiro de 2002 e 5.822, de 30 de dezembro de 2002 serão corrigidos para o exercício de 2006 pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) no percentual de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade