Espírito Santo
DECRETO
12.591, DE 23-12-2005
(“A TRIBUNA” DE 27-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento –
Prazo para Recolhimento –
Município de Vitória
Estabelece
normas relativas ao parcelamento e aos prazos para recolhimento
do IPTU referente ao exercício de 2006, no Município de Vitória.
DESTAQUES
• Pagamento em quota única terá desconto de 8%
• Quota única ou primeira parcela vence em 16-3-2006
• Pagamento poderá ser feito em até 10 parcelas
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
artigo 14 da Lei nº 4.476, de 25 de agosto de 1997, com nova redação
dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.801, de 18 de dezembro de 1998, bem
como pela correção autorizada pela Lei nº 5.822, de 30 de
dezembro de 2002 e correção autorizada pelo artigo 2º da
Lei nº 5.248 de 26 de dezembro de 2000 como também o artigo 97,
§ 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) DECRETA:
Art. 1º – O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e Taxas de Serviços referentes ao exercício de 2006
poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I – pagamento em quota única com direito a 8% (oito por cento)
de desconto sobre o valor lançado;
II – pagamento em 5 (cinco) quotas, quando o resultado da soma do lançamento
dos tributos mencionados no caput deste artigo for igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais);
III – Pagamento em dez quotas, quando o resultado da soma do lançamento
dos tributos mencionados no caput deste artigo for superior a R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 2º – O vencimento das quotas de que trata o artigo 1º ocorrerão,
respectivamente, em:
I – Quota única ou primeira quota: 16-3-2006;
II – Segunda quota: 17-4-2006;
III – Terceira quota : 16-5-2006;
IV – Quarta quota : 16-6-2006;
V – Quinta quota : 17-7-2006;
VI – Sexta quota: 16-8-2006;
VII – Sétima quota: 18-9-2006;
VIII – Oitava quota: 16-10-2006;
IX – Nona quota: 16-11-2006;
X – Décima quota: 18-12-2006.
Art. 3º – Os valores constantes no artigo 4º, inciso VII, no
Anexo I e na Tabela II da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, com as alterações
das Leis nos 4.557, de 22 de dezembro de 1997, 4.801, de 18 de dezembro de 1998,
5.464, de 14 de janeiro de 2002 e 5.822, de 30 de dezembro de 2002 serão
corrigidos para o exercício de 2006 pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA-E) no percentual de 5,88% (cinco inteiros e oitenta
e oito centésimos por cento), conforme disposto no artigo 2º da
Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (João Carlos
Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque –
Secretário Municipal de Fazenda)
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