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Sergipe

Governo introduz alterações na legislação tributária

Lei 8499/2018

Estas modificações na Lei 3.796, de 26-12-96, dispõem sobre as alíquotas do imposto, bem com a restituição do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.

07/01/2019 11:19:22

LEI 8.499, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 3.796, de 26-12-96, dispõem sobre as alíquotas do imposto, bem com a restituição do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 18 e 24 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...
I - ...
a) ...
......................................................................................................
3.1. utilização como insumo ................................18%;
......................................................................................................
d) nas operações com os seguintes produtos:
1. ....
......................................................................................................
12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos........25%;
......................................................................................................
i) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei................................................................................12%
....................................................................................................”
“Art. 24. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo.
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo inclusive quando houver desfazimento do negócio.
§ 4º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 18, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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