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Sergipe

Alteradas regras do ITCMD

Lei 8498/2018

Foram introduzidas modificações na Lei Lei 7.724, de 8-11-2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

07/01/2019 11:33:28

LEI 8.498, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

ITCMD - Alteração das Normas

Alteradas regras do ITCMD
Foram introduzidas modificações na Lei Lei 7.724, de 8-11-2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 14 e 31 da Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes:
I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por por cento);
II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);
III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).
.......................................................................................” (NR)
“Art. 31. Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
........................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 14 da Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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