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Sergipe

Governo introduz alterações na legislação tributária

Lei 8500/2018

Estas modificações na Lei 3.796, de 26-12-96, dispõem sobre o arquivo digital relativo à escrituração fiscal, bem como o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações f

07/01/2019 11:48:48

LEI 8.500, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 3.796, de 26-12-96, dispõem sobre o arquivo digital relativo à escrituração fiscal, bem como o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras pelos funcionários do Fisco Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 48 e 57 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...
I - ...
......................................................................................................
XVIII – enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido.
................................................................................................... ...”
“Art. 57. ...
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 5º Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 6º O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
...................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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