Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
178 SUSEP, DE 17-12-2007
(DO-U DE 19-12-2007)
c/republicação no Diário Oficial de 31-12-2007
SUSEP
Sociedades Seguradoras
SUSEP republica ato que define capital mínimo das sociedades seguradoras
Através
desta Resolução, que foi republicada no Diário Oficial por ter
saído com incorreção na publicação original, a SUSEP,
definiu que, a partir de 1-1-2008, o capital base das sociedades seguradoras
para operar em todo País será de R$ 15.000.000,00.
O capital base será constituído do somatório da parcela fixa,
correspondente à autorização para atuar com seguros de danos
e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos
ramos em cada uma das regiões do País.
A parcela fixa do capital base será de R$ 1.200.000,00. A parcela variável
do capital base será determinada de acordo com a região em que a sociedade
seguradora foi autorizada a operar, conforme tabela a seguir:
Região |
Estados |
Parcela Variável |
1 |
AM , PA , AC,RR, AP, RO |
120.000,00 |
2 |
PI, MA,CE |
120.000,00 |
3 |
PE, RN, PB, AL |
180.000,00 |
4 |
SE, BA |
180.000,00 |
5 |
GO, DF, TO , MT, MS |
600.000,00 |
6 |
RJ, ES, MG |
2.800.000,00 |
7 |
SP |
8.800.000,00 |
8 |
PR, SC, RS |
1.000.000,00 |
Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
a) capital base: o montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá
manter, a qualquer tempo;
b) capital adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora
deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes
a sua operação, conforme disposto em regulação específica;
c) capital mínimo requerido: montante de capital que uma seguradora deverá
manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma
do capital base com o capital adicional.
As sociedades seguradoras que solicitarem autorização para operar
deverão apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo
requerido. A integralização do capital mínimo requerido, por
sociedade seguradora em início de operação, será de 50%
em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos
em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos
das sociedades seguradoras.
O referido Ato revoga os artigos 1º a 4º da Resolução 73
SUSEP, de 13-5-2002 (Informativo 21/2002) e, a partir de 1-1-2008, quando entrará
em vigor, a Resolução 155 SUSEP, de 26-12-2006 (Fascículo 02/2007).
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A DIVULGAÇÃO DA
RESOLUÇÃO 178 SUSEP/2007 FEITA NO FASCÍCULO 51 DO COLECIONADOR
DE LC/2007.
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