Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 85, DE 11-12-2007
(DO-MRJ DE 9-1-2008)
HOTEL
Sistema de Reaproveitamento de Água Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: hotéis e motéis devem possuir
sistema de reaproveitamento de água
Os
hotéis e motéis com número mínimo de 5 andares, com pelo
menos 20 apartamentos, são obrigados a possuir sistema de reaproveitamento
de água, que deverá ser tratada e reutilizada nas dependências
externas das edificações. Os novos estabelecimentos devem incluir
o sistema nos projetos de construção e os que estão em funcionamento
terão 6 meses para promover as devidas adaptações.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 85, de 11 de dezembro
de 2007, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2005, de
autoria do Senhor Vereador João Cabral.
Art. 1º Os hotéis, motéis e similares
com número igual ou superior a cinco andares, e com número igual ou
superior a vinte apartamentos dotados de banheiros, banheiras, piscinas, lavanderias,
lavatórios e pias, a serem construídos a partir da data de vigência
desta Lei Complementar, ficam obrigados a instalar sistema de reaproveitamento
de água.
§ 1º O sistema aludido no caput deste artigo diz
respeito ao reaproveitamento e tratamento de água utilizada proveniente
de duchas, chuveiros, banheiros, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias,
exceto a águas utilizadas nos vasos sanitários.
§ 2º A água reutilizada e tratada será canalizada
para utilização nas dependências externas das edificações
em serviços, tais como: jardinagem, lavagem de pisos e garagem e lagos
artificiais.
Art. 2º Os requerentes de alvará para a construção
de edificações abrangidas devem contemplar em seus projetos a canalização
adequada para reutilização da água nos termos do artigo 1º
e a definição de qual processo de tratamento vai ser utilizado para
o seu reaproveitamento como condição para sua aprovação.
Parágrafo único Quando da solicitação de consulta
de viabilidade deve o órgão municipal competente dar pleno conhecimento
ao requerente do teor desta Lei Complementar.
Art. 3º Os hotéis, motéis e similares
com alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal
deverão proceder às medidas necessárias para adequação
do disposto nesta Lei Complementar no prazo de seis meses, a contar da data
de sua publicação.
Art. 4º A Prefeitura do Município do Rio de
Janeiro, através de seus órgãos competentes, observará,
através de fiscalização, se a execução da obra contempla
o projeto de canalização para reaproveitamento da água das edificações
alcançadas por esta Lei Complementar, bem como irá atestar se o tratamento
da água a ser reutilizada é satisfatório.
Parágrafo único Entende-se por satisfatória a água
reutilizada e tratada, cuja composição final satisfaça os requisitos
sanitários mínimos, permitindo sua utilização nos serviços
a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º Os responsáveis pela construção
de edificações em desacordo com esta Lei Complementar sofrerão
sanções e penalidades constantes da legislação atuante.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas Presidente)
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