x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: hotéis e motéis devem possuir sistema de reaproveitamento de água

Lei Complementar 85/2008

18/01/2008 11:30:49

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 85, DE 11-12-2007
(DO-MRJ DE 9-1-2008)

HOTEL
Sistema de Reaproveitamento de Água – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: hotéis e motéis devem possuir sistema de reaproveitamento de água
Os hotéis e motéis com número mínimo de 5 andares, com pelo menos 20 apartamentos, são obrigados a possuir sistema de reaproveitamento de água, que deverá ser tratada e reutilizada nas dependências externas das edificações. Os novos estabelecimentos devem incluir o sistema nos projetos de construção e os que estão em funcionamento terão 6 meses para promover as devidas adaptações.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 85, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2005, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
Art. 1º – Os hotéis, motéis e similares com número igual ou superior a cinco andares, e com número igual ou superior a vinte apartamentos dotados de banheiros, banheiras, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias, a serem construídos a partir da data de vigência desta Lei Complementar, ficam obrigados a instalar sistema de reaproveitamento de água.
§ 1º – O sistema aludido no caput deste artigo diz respeito ao reaproveitamento e tratamento de água utilizada proveniente de duchas, chuveiros, banheiros, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias, exceto a águas utilizadas nos vasos sanitários.
§ 2º – A água reutilizada e tratada será canalizada para utilização nas dependências externas das edificações em serviços, tais como: jardinagem, lavagem de pisos e garagem e lagos artificiais.
Art. 2º – Os requerentes de alvará para a construção de edificações abrangidas devem contemplar em seus projetos a canalização adequada para reutilização da água nos termos do artigo 1º e a definição de qual processo de tratamento vai ser utilizado para o seu reaproveitamento como condição para sua aprovação.
Parágrafo único – Quando da solicitação de consulta de viabilidade deve o órgão municipal competente dar pleno conhecimento ao requerente do teor desta Lei Complementar.
Art. 3º – Os hotéis, motéis e similares com alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal deverão proceder às medidas necessárias para adequação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de seis meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através de seus órgãos competentes, observará, através de fiscalização, se a execução da obra contempla o projeto de canalização para reaproveitamento da água das edificações alcançadas por esta Lei Complementar, bem como irá atestar se o tratamento da água a ser reutilizada é satisfatório.
Parágrafo único – Entende-se por satisfatória a água reutilizada e tratada, cuja composição final satisfaça os requisitos sanitários mínimos, permitindo sua utilização nos serviços a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º – Os responsáveis pela construção de edificações em desacordo com esta Lei Complementar sofrerão sanções e penalidades constantes da legislação atuante.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade