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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40223/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações que especifica.

08/01/2019 20:38:33

DECRETO 40.223, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 46.707, de 12 de janeiro de 2016, editado pelo Governador do Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
..................................................................................................... ...............................
ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS será equivalente a:
I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 195/2017 e 35/18);
II - 77,7778% (setenta e sete inteiros e sete mil, setecentos e setenta e oito milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados.
SUBITEM     CÓDIGO NBM/SH     DESCRIÇÃO
........................ ...     ......................................... ....     .................................................. ......
........................................................
Nota 1. ...
..................................................................................................... ...............................
Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2016 a 31 de março de 2019.
Nota 5. O disposto no inciso II deste item aplica-se a partir de 1º de abril de 2019.
..................................................................................................... ....................(NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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