x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40224/2018

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre regras de controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

08/01/2019 20:43:13

DECRETO 40.224, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre regras de controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 78, de 05 de julho de 2018 e 102, de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 588-B. ...
......................................................................................................
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 586 deste Regulamento (Conv. ICMS 78/2018):
Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 203/2017 e 78/2018):
......................................................................................................
Art. 588-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 588-B deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):
I - alínea “a” do inciso II do art. 586 deste Regulamento;
II- § 6º do art. 589 deste Regulamento;
III- o art. 588-A deste Regulamento.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste aritigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do “caput” do art. 587 deste Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.
...................................................................................................... ................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de julho de 2018, exceto em relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 588-B, que produz efeitos de 10 de julho até 30 de novembro de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.