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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40226/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

08/01/2019 20:47:11

DECRETO 40.226, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o Convênio ICMS 105, e os Ajustes SINIEF 12, 13 e 14, todos de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 262-C-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do “caput” do artigo 262-C deste Regulamento não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/2018):
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
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Art. 327-D. ...
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VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão “amostra”(Conv. ICMS 105/2018);
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Art. 328-C. ...
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§ 6º Na hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, no seu endereço eletrônico: www. sefaz.se.gov.br, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária, denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/2018).
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Art. 328-Z-Q. ...
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§ 1º ...
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III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 328- Z-Y, deste Regulamento, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/2018);
..................................................................................................... ...............................
Art. 328-Z-Y. …
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§ 1º
I - ...
a) ...
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c) A identificação do destinatário poderá ser feita por meio do CNPJ, CPF, ou se tratando de estrangeiro ser feita por outro documento de identificação, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 13/2018).
.....................................................................................................
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2018).
§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018).
...................................................................................................... .................. “(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 02 de outubro de 2018, em relação ao inciso VI do art. 327- D;
II - 1º de novembro de 2018, em relação a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 328-Z-Y;
III – 1º de dezembro de 2018, em relação ao art. 262-C-A e do § 6º ao art. 328-C;
IV – 1º de abril de 2019, em relação ao inciso III do § 1º e do art. 328-Z-Q e dos §§ 4º e 5º ao art. 328-Z-Y.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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