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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40227/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção e redução de base de cálculo, nas condições que especifica.

08/01/2019 20:53:01

DECRETO 40.227, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção e redução de base de cálculo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 89 e 96, ambos de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ...
I –
......................................................................................................
XLVI - a partir de 1º/01/2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, incidentes nas operações com os produtos indicados no Item 90 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018).
......................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
...................................................................................................... ...................................
ITEM 90. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME,
observado o disposto no inciso XLVI do “caput” do art. 60 deste Regulamento ( Conv. ICMS 96/2018).
Nota 1. A aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS.
Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2019.
......................................................................................................
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 2. ...
......................................................................................................
Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Conv. ICMS 89/2018).
..................................................................................................... .....................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - o inciso XXVIII do “caput” do art.172;
II – o inciso II do “caput” e o § 4º, ambos art. 192-B;
III - o § 8º do art. 192-C.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao inciso XLVI do “caput” do art. 60 e ao Item 90 da Tabela I do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019;
II – a alteração promovida na nota 4 do Anexo II, que produz efeitos a partir de 17 de outubro de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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