Rio de Janeiro
LEI
2.526, DE 26-12-2007
(A “TRIBUNA DE NITERÓI” DE 27-12-2007)
TRANSPORTE
Motofrete – Município de Niterói
Niterói fixa regras para identificação de motocicletas
usadas nos serviços de entrega
Esta
Lei determina a informação do nome e o telefone da empresa prestadora
do serviço de entrega de documentos e mercadorias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas que usam motociclistas
para entregas rápidas obrigados por lei a uniformizar os condutores que
estejam a seu serviço.
§ 1º – Face ao clima de Niterói, o uniforme a que se
refere o caput deste artigo será na forma de colete, identificando
devidamente o nome e telefone da empresa a que presta o serviço.
§ 2º – O baú instalado na motocicleta para o transporte
de mercadorias e/ou encomendas – documentos etc. deverão conter de
forma visível o número do telefone para informações e reclamações,
o alfa numérico da placa da motocicleta, além de fitas adesivas refletivas
na lateral e traseira, ficando estas normas sujeitas à fiscalização
do trânsito.
§ 3º – A inobservância do parágrafo anterior acarretará
ao proprietário do veículo multa a ser determinada por ocasião
da regulamentação da presente Lei.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Godofredo Pinto – Prefeito)
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