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Sergipe

Governo altera regras do IPVA

Decreto 40232/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.684, de 10-1-2014, que dispõe sobre a regulamentação do IPVA.

08/01/2019 21:16:07

DECRETO 40.232, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

IPVA - Alteração das Normas

Governo altera regras do IPVA
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.684, de 10-1-2014, que dispõe sobre a regulamentação do IPVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto na Lei nº 8.410, de 22 de maio de 2018, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655 de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. O pagamento do IPVA de veículo usado será efetuado em cota única nos prazos indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, havendo desconto de 10% (dez por cento) quando o pagamento for antecipado para o prazo estabelecido neste mesmo ato.
Art. 20. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada no DETRAN/SE, de forma presencial ou através do sítio eletrônico www.detran.se.gov.br.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também a débitos de exercícios anteriores, hipótese em que incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação específica.
Art. 21. ...
.................................................................................................... ..........” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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