Rio de Janeiro
LEI
5.180, DE 28-12-2007
(DO-RJ DE 2-1-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Advertência sobre a Associação de Bebidas com Direção
no Trânsito
Casas de shows, boates e similares devem informar seus freqüentadores
sobre o perigo de associação de bebida alcoólica com direção
no trânsito
Os
estabelecimentos que não adotarem as providências poderão ter
suas atividades suspensas pelo período de 30 dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas de shows, boates, salões
de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências,
advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica
e direção no trânsito.
Parágrafo único VETADO
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:
I suspensão temporária das atividades realizadas pelo estabelecimento,
durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de nova notificação;
II VETADO
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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