Espírito Santo
LEI
7.211, DE 27-12-2007
(A TRIBUNA DE 8-1-2008)
TRANSPORTE COLETIVO
Alíquota Município de Vitória
Prestadores de serviços de transporte coletivo de passageiros de
natureza municipal pagarão menos ISSQN
Estes
prestadores de serviços poderão, a partir de 1-1-2008, se beneficiar
da redução da alíquota do ISSQN para 3%, desde que não possuam
débitos com a Fazenda Pública Municipal. Foi alterada a Lei 6.075,
de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 25 da Lei nº 6.075,
de 29 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis nºs 6.236, de
09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro
de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, e 6.947, de 13 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII serviços de transporte coletivo de passageiros relacionados
no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 3%.
§ 1º A alíquota prevista nos incisos V, VII e VIII só
será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a
Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à
Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota
prevista no inciso VI.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008. (João
Carlos Coser Prefeito Municipal)
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