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Espírito Santo

Prestadores de serviços de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal pagarão menos ISSQN

Lei 7211/2008

18/01/2008 11:30:48

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LEI 7.211, DE 27-12-2007
(A TRIBUNA DE 8-1-2008)

TRANSPORTE COLETIVO
Alíquota – Município de Vitória

Prestadores de serviços de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal pagarão menos ISSQN
Estes prestadores de serviços poderão, a partir de 1-1-2008, se beneficiar da redução da alíquota do ISSQN para 3%, desde que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal. Foi alterada a Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo  25 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, e 6.947, de 13 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 –  ..................................................................................................................  
I –  ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
VIII – serviços de transporte coletivo de passageiros relacionados no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 3%.
§ 1º – A alíquota prevista nos incisos V, VII e VIII só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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